Processo 0803018-95.2023.8.19.0030

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803018-95.2023.8.19.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mangaratiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo:0803018-95.2023.8.19.0030 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE DOS SANTOS ATHANAZIO DA CRUZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL proposta porMICHELE DOS SANTOS ATHANAZIO DA CRUZem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A com alegação de que está sendo cobrada a maior pela ré. Aduz que é cliente da ré sob o código nº 7905175-8, sendo certo que na sua residência há consumo de energia elétrica proveniente de dois ventiladores, uma geladeira, duas televisões, uma máquina de lavar e cinco pontos de luz. Acrescenta a autora que é beneficiária da tarifa social devido à baixa renda. Afirma que seu consumo variou entre 230 e 250 kWh, gerando contas nos valores entre R$190,00 (cento e noventa reais) e R$210,00 (duzentos e dez reais) nos meses de maio a dezembro de 2021, sendo irregular a medição, apesar do uso ser sempre o mesmo, sem a adição de nenhum aparelho elétrico. Assim, esclarece que houve um drástico aumento em sua conta de energia elétrica sem nenhum motivo. Afirma que o valor pago atualmente é o mesmo de quando não possuía o desconto devido à baixa renda. Afirma que no mês de fevereiro a conta foi emitida no valor de R$355,51 (trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), tendo por base o consumo de 366 kWh. A autora aduz que o consumo continuou a subir nos meses seguintes. Devido ao aumento, afirma que desde a data de 02/04/2022 tem realizado reclamações junto à ré, mas sem obter sucesso quanto à resolução do problema. Afirma que no dia 09/05/2022 foi surpreendida ao chegar em sua residência e encontrar um bilhete do preposto da ré informando que o medido informando que o medidor de número 11213884 havia sido substituído pelo de número 13086632. Alega que não recebeu resposta em relação às reclamações dirigidas à requerida, então efetuou o pagamento das contas em atraso para não ter o serviço suspenso. Aduz que as contas referentes aos meses de agosto e setembro de 2022 constaram zeradas, tendo a autora, portanto, entrado em contato com a ré, que informou que as contas haviam sido zeradas pois a autora não teria atingido o consumo mínimo e que o funcionário da ré teria errado nas contas de agosto e setembro. Afirma que a ré emitiu uma fatura no valor de R$248,26 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos) em outubro, sendo contestada pela autora, de modo que a ré informou que as contas de janeiro a julho haviam sido canceladas, mas que a autora teria que ir à loja da ré para solicitar o reembolso. Todavia, aduz que ao entrar no app da ré percebeu que as contas de fevereiro a setembro de 2022 constavam zeradas, porém nenhum valor foi devolvido à autora, sendo certo que realizou o pagamento das contas que posteriormente constaram zeradas. Somado aos fatos descritos, afirma a autora que no dia 01/12/2022 houve o corte do fornecimento de energia elétrica referente à fatura de setembro de 2022, que foi paga em 30/11/2022, ou seja, paga em atraso, mas já adimplida no momento da interrupção do serviço. Desse modo, a autora entrou em contato com a ré, que informou que o serviço seria restabelecido em 24 (vinte e quatro) horas, todavia aguardou 5 (cinco) dias e não houve o restabelecimento. Assim, ao entrar em contato novamente com a empresa ré, foi…

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