Processo 0803019-32.2024.8.18.0076

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803019-32.2024.8.18.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0803019-32.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: MARIA DE JESUS ALVES BORGES APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de documentos considerados essenciais, especialmente extratos bancários aptos a demonstrar os descontos impugnados. A apelante sustenta que os documentos exigidos não constituem condição da ação, que a inversão do ônus da prova transfere à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e que os documentos já apresentados seriam suficientes para o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a determinação judicial para emenda da petição inicial mediante apresentação de extratos bancários destinados a comprovar os descontos impugnados; e (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial, com fundamento nos arts. 139, 142 e 321 do CPC, quando existirem indícios fundamentados de demanda repetitiva ou predatória, a fim de aferir o interesse de agir, a autenticidade da postulação e a regularidade da demanda. 4. A Súmula nº 33 do TJPI e o Tema 1.198 do STJ legitimam a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do Tribunal, desde que observadas a fundamentação adequada, a razoabilidade e as regras de distribuição do ônus da prova. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, dependendo da verificação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora no caso concreto. 6. A apresentação de extratos bancários que evidenciem os descontos questionados constitui providência destinada à comprovação do fato constitutivo do direito alegado, incumbindo à parte autora o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. A desnecessidade de procuração pública, reconhecida à luz da jurisprudência do STJ, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento da determinação relativa à juntada dos extratos bancários, cuja inobservância impede a regularização da petição inicial. 8. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, sem violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a apresentação de documentos destinados à regularização da petição inicial quando existirem indícios fundamentados de litigância predatória, observados a razoabilidade e o devido processo…

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