Processo 0803019-59.2025.8.20.5114

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803019-59.2025.8.20.5114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0803019-59.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA F DA C CARNEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA FERREIRA DA COSTA CARNEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO. Vistos etc. Sônia Maria Ferreira da Costa Barros, qualificada nos autos, ajuizou ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Banco do Brasil S.A. igualmente qualificado. A parte autora afirmou, em síntese, que celebrou cédula de crédito bancário no valor de R$ 56.763,56 (cinquenta e seis mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos), parcelada em 120 prestações mensais de R$ 1.387,73 (mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos), com taxa de juros de 2,25% ao mês e 30,605% ao ano. Sustentou que a operação não representou concessão de crédito novo, mas mera renegociação de dívidas anteriores com a própria instituição financeira, sem adequada transparência quanto à composição do saldo refinanciado, aos contratos incorporados e à memória de cálculo. Alegou possível incidência de juros sobre valores já onerados, onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual e violação aos deveres de informação e boa-fé. Requereu, ao final, a revisão do contrato, a exibição de documentos, a restituição em dobro dos valores que entendesse pagos indevidamente, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e a procedência integral da demanda. Pediu, ainda, gratuidade da justiça e tutela provisória para suspensão dos descontos, a qual foi indeferida. Anexou procuração e documentos. Conferiu à causa o valor de R$ 46.080,98 (quarenta e seis mil e oitenta reais e noventa e oito centavos). O Requerido foi citado e apresentou contestação no id 173732761, oportunidade na qual, em sede de preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita e alegou falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao negócio, com ciência dos encargos, das taxas e das condições pactuadas. Sustentou que a cobrança observou o contrato, que a taxa de juros não se mostra abusiva e que a capitalização é admissível quando prevista na avença. Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a autora reiterou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendeu a manutenção da justiça gratuita, rebateu a alegação de falta de interesse processual e insistiu nas teses de ausência de transparência, desequilíbrio contratual, abusividade dos encargos, cabimento de danos morais e repetição do indébito. Posteriormente, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide no art. 355, I, do CPC, diante da ausência de requerimento de outras provas. O processo tramitou regularmente. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a declarar. A controvérsia central consiste em definir se o contrato bancário impugnado apresenta ilegalidade ou abusividade apta a justificar revisão…

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