Processo 0803019-83.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0803019-83.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO GLEITON ROSARIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS Demandado: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por FRANCISCO GLEITON ROSARIO DA SILVA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., igualmente qualificado(a)(s). A parte autora afirmou que atuava como motorista-parceiro na plataforma Uber, utilizando o serviço como sua principal fonte de sustento, porém, de forma repentina e sem qualquer justificativa plausível, teve sua conta bloqueada pela requerida, sendo impedido de continuar trabalhando. Aduziu que a única alegação apresentada pela Uber foi a de "adulteração no fim da viagem", de maneira vaga e evasiva, sem qualquer comprovação ou explicação detalhada acerca da acusação, postura essa que se manteve após diversos contatos por si realizados com a ré. Esclareceu que, ao tentar compreender o motivo do bloqueio, recordou-se de uma corrida em que determinado passageiro havia escolhido um destino específico, mas, ao chegar ao local indicado no aplicativo, decidiu ir a outro lugar; como o passageiro não conseguiu selecionar o novo destino pela plataforma, solicitou diretamente ao autor que o conduzisse ao novo endereço, realizando-se, assim, duas viagens independentes. Asseverou que não foi notificado previamente sobre qualquer suspeita ou irregularidade em sua conta, tampouco teve oportunidade de apresentar sua versão antes da aplicação da penalidade de banimento, o que caracterizou conduta arbitrária e unilateral da requerida, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com base nisso, postulou, em sede de tutela provisória de urgência, o desbloqueio da sua conta na plataforma da requerida. No mérito, requereu: a) a inversão do ônus da prova; b) a declaração de nulidade do bloqueio da conta de motorista; c) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 9.000,00 a título de indenização por danos morais; e d) a condenação ao pagamento de lucros cessantes correspondentes ao período compreendido entre a data do bloqueio e a efetiva reativação da conta, calculados à razão de R$ 165,05 por dia. Decisão indeferindo a tutela antecipada ao ID 143590625. Citada, a ré contestou ao ID 148768182, seguido de impugnação autoral ao ID 150960810. Intimados para especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Relatei. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, na falta de produção de prova oral ou técnica postulada por quaisquer das partes, máxime porque ambas pugnaram pelo julgamento antecipado. No tocante à inépcia da exordial por ausência de documentos imprescindíveis ao ajuizamento da ação, o comprovante de residência da parte não constitui nesse tipo de documento, uma vez que o CPC, no seu art. 319, II, se satisfaz com a mera indicação na exordial da qualificação do autor e do seu endereço. Motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito. Inicialmente, o autor não se enquadra na definição legal do art. 2º do CDC, na medida em que…
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