Processo 0803020-14.2025.8.10.0073

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803020-14.2025.8.10.0073
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Barreirinhas
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB PI14615 - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO) PROCESSO: 0803020-14.2025.8.10.0073 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): TOMAZ RODRIGUES ROCHA / Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c DANOS MATERIAIS ajuizada por TOMAZ RODRIGUES ROCHA em face de BANCO BRADESCO S.A, A parte autora requer o recebimento de indenização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos, após ter valores descontados da sua conta, sob a rubrica de “SERVICO CARTAO PROTEGIDO”, no valor de R$ 0,77 (setenta e sete centavos) a R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos) junto ao requerido, alegando se tratar de uma cobrança indevida. De sua feita, em síntese, a ré contestou o pedido sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em razão da falta de requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, alegando tratar-se de um seguro de proteção contra transações indevidas, embora não tenha apresentado o contrato específico assinado pelo autor. Em audiência, as partes informaram não ter interesse na produção de novas provas (ID 178059441). Inicialmente, ante a manifestação das partes em audiência sobre a desnecessidade de produção de outras provas, passo a analisar o pedido. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, haja vista que no caso em exame, o prévio requerimento não é condição indispensável para a propositura da presente ação. Passo à análise do mérito. No mérito, aduz a parte autora que teve descontos indevidos em sua conta corrente, de responsabilidade da demandada, a título de cobrança de seguro cartão protegido que alega não ter contratado. Analisando os elementos de provas trazidos aos autos, vejo assistir razão à parte autora. Estando, a presente relação, regida pelo Codex Consumerista, referido diploma legal em seu o artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Acontece que não se trata de única hipótese onde o Código de Defesa do Consumidor determina a inversão do ônus da prova, estabelecendo uma específica para os casos de responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no § 3º, do art. 14, quando determina: “o fornecedor só não será responsabilizado quando provar...”. No entanto, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos - descontos indevidos, decorrentes de serviço não solicitado - demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito, o que poderia ter sido feito com a apresentação do contrato, quando escrito, ou a apresentação da gravação da transação bancária por telefone, quando verbal. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações. No caso vertente, com clareza se percebe que o demandante acostou o extrato em ID 167650294, que evidencia a existência do serviço não solicitado com descontos nos valores…

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