Processo 0803020-81.2026.8.18.0032
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803020-81.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANA FERREIRA LIMA MOURA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANA FERREIRA LIMA MOURA em face do BANCO PAN S.A.. Por meio da decisão de ID 94640486, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: especificasse, de forma discriminada, a composição do valor da causa; comprovasse a efetiva tentativa de solução extrajudicial; apresentasse planilha com informações detalhadas do contrato e dos descontos efetuados; e juntasse extratos bancários a fim de demonstrar a ocorrência ou não do crédito correspondente. A parte autora apresentou manifestação (ID 95569614). Contudo, não cumpriu as determinações judiciais, limitando-se a alegar a inviabilidade de juntada de extratos bancários por hipossuficiência, pleitear a inversão do ônus da prova e sustentar a desnecessidade de prévia reclamação administrativa, sem anexar qualquer extrato bancário ou comprovante de tentativa de solução extrajudicial. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que a presente demanda insere-se no contexto de ações envolvendo empréstimos consignados, nas quais se observa, com frequência, a reprodução de petições iniciais padronizadas, com pedidos e causas de pedir genéricos, circunstância que recomenda maior cautela na verificação dos pressupostos processuais, do interesse de agir e da autenticidade da postulação. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar a emenda da petição inicial quando verificar que esta não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. No caso, a determinação de emenda foi específica, razoável e diretamente relacionada à causa de pedir, destinando-se à obtenção de elementos mínimos para a adequada delimitação da controvérsia. Quanto à determinação para que informasse, de maneira precisa e discriminada, a quantidade de parcelas descontadas com a indicação individualizada das respectivas datas e valores, bem como o montante global debitado, a parte autora não atendeu ao comando judicial. Na manifestação juntada aos autos, limitou-se a reproduzir as informações genéricas já constantes da petição inicial, sem especificar, de forma individualizada, sequer o valor total já descontado. A parte autora impugna contrato de empréstimo consignado, sustentando desconhecer a contratação e não ter recebido o numerário correspondente. Apesar disso, não apresentou o extrato bancário do período pertinente, limitando-se a requerer que a comprovação do repasse fosse atribuída à instituição financeira. A exigência do documento não teve por finalidade transferir à consumidora o ônus definitivo de comprovar a regularidade do contrato, mas esclarecer fato diretamente relacionado à sua própria alegação de que nenhum valor teria sido disponibilizado em seu favor. Também não houve comprovação idônea da tentativa de…
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