Processo 0803022-09.2024.8.15.0031
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803022-09.2024.8.15.0031 [Pagamento Indevido] AUTOR: ANGELA MARIA DE BARROS FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos,etc. ANGELA MARIA DE BARROS FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Aduz a autora que ao consultar sua conta bancária, descobriu que o promovido havia debitado, em 04/09/2024, o valor de R$ 59.557,29 sob a rubrica "OPERAÇÕES VENCIDAS", conforme extrato bancário juntado (ID 99808058). Sustentou que nunca firmou contrato com o banco que autorizasse tal desconto. Alegou ser pensionista e depender de seus parcos rendimentos para o sustento próprio e familiar, razão pela qual a supressão de valor tão elevado de sua conta lhe causou grave abalo financeiro e moral. Assim, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor descontado, indenização por danos morais, condenação em custas e honorários advocatícios. Devidamente citado o promovido apresentou contestação (ID 136317951). Em preliminares, arguiu a invalidade do extrato bancário, a impugnação à gratuidade de justiça, a falta de interesse de agir, e prejudicial do mérito a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, afirmando que a autora contratou diversos empréstimos e utilizou reiteradamente o cheque especial, acumulando saldo devedor, e que as cobranças decorreram da inadimplência. Invocou o exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), sustentou a ausência de dano moral e a impossibilidade de repetição em dobro por falta de má-fé e de efetivo pagamento pela autora. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 136324560), requereu o julgamento antecipado da lide,. Foi intimada o promovido para informar se pretendia produzir outras provas, requereu o pedido de julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminares Falta de Interesse de Agir A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. Impugnação à Gratuidade Judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada.…
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