Processo 0803022-17.2025.8.20.5113
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803022-17.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JAIME DA COSTA JUNIOR REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por RAIMUNDO JAIME DA COSTA JUNIOR em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O autor, pessoa com deficiência e consumidor hipervulnerável, relata na petição inicial (Id 170754772) que foi surpreendido pelo ajuizamento de uma ação de cobrança contra si (processo nº 0802132-20.2021.8.20.5113), movida pelo ora réu, referente ao contrato de empréstimo nº 815340222, o qual jamais celebrou. Afirma que, durante o trâmite daquela lide, o banco efetuou a retenção de 10 (dez) parcelas de seu benefício de caráter alimentar. Informa que, ao final daquele processo, a justiça declarou a nulidade do contrato por fraude, após perícia grafotécnica comprovar a falsidade da assinatura. Pugna, assim, pela repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. O benefício da justiça gratuita foi deferido e a audiência de conciliação dispensada por este juízo (Id 171308230). Citado, o Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou contestação (Id 173281869). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir e defendeu a regularidade dos documentos em nome de instituição diversa sob o argumento de cessão de crédito. No mérito, sustentou a validade da contratação e do recebimento do crédito, impugnando o pedido de repetição do indébito e de danos morais. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos e impugnou a justiça gratuita. Em réplica (Id 176870472), a parte autora reforçou que a inexistência da relação contratual já está acobertada pela coisa julgada, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 0802132-20.2021.8.20.5113 (Id 170754777), reiterando os pedidos da exordial. As partes foram intimadas para especificar provas (Id 177026689). O réu requereu depoimento pessoal do autor e audiência de instrução (Id 179594815). O autor manifestou-se pelo julgamento antecipado, colacionando novamente a sentença transitada em julgado que reconheceu a fraude (Id 179782683). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Julgamento Antecipado e da Desnecessidade de Audiência O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a matéria é eminentemente de direito e os fatos relevantes já estão comprovados por documentos. Indefiro o pedido de audiência de instrução e depoimento pessoal formulado pelo réu (Id 179594815), uma vez que a prova oral pretendida em nada alteraria a conclusão técnica já obtida por perícia em processo anterior sobre o mesmo contrato. II.2 - Das Preliminares e da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual é evidente, diante da resistência manifestada pelo banco em sua contestação e da necessidade do autor em buscar o Judiciário para reaver valores descontados de sua verba alimentar. A desnecessidade de esgotamento da via administrativa é garantida pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Quanto à tese de cessão de crédito e regularidade de documentos em nome de terceiro, esta não prospera como óbice à…
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