Processo 0803023-94.2025.8.14.0060
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – 1tomeacu@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803023-94.2025.8.14.0060 AUTOR: MARCIO BARBOSA FERREIRA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MÁRCIO BARBOSA FERREIRA, em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Narra o autor que, no dia 09/10/2024, por volta das 18h, criminosos armados invadiram sua residência, mantendo-o, juntamente com sua família, em situação de cárcere privado e intensa coação por aproximadamente 12 (doze) horas, até as 06h02 do dia 10/10/2024, conforme Boletim de Ocorrência nº 0481/2025.10556-2 da Delegacia de Polícia Civil de Quatro Bocas. Durante o evento criminoso, os agentes se apossaram do celular do autor e realizaram 14 (quatorze) transações fraudulentas por meio da conta digital do Mercado Pago, totalizando R$ 314.000,00 (trezentos e quatorze mil reais), para destinatários distintos, sem histórico transacional prévio com o requerente, em valores muito superiores aos limites diurno e noturno vigentes na plataforma. A requerida procedeu à restituição parcial de R$ 165.610,18 (cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e dez reais e dezoito centavos), permanecendo pendente a quantia de R$ 148.389,82 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), objeto da presente demanda. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais em montante equivalente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos prejuízos materiais — correspondente a R$ 22.258,47 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos) —, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com a inicial foram juntados os extratos das transações fraudulentas, comprovantes de estornos parciais e planilha demonstrativa do saldo devedor, bem como a negativa de restituição integral por parte da requerida. É o breve relatório. Decido. I — DA IRREGULARIDADE FORMAL: ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Antes de examinar as demais questões, impõe-se sanar irregularidade formal verificada na petição inicial. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 148.389,82 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), correspondente apenas ao montante material remanescente a ser restituído, sem contemplar o pedido de indenização por danos morais, estimado em R$ 22.258,47 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos). Nos termos do art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil, quando a ação versar sobre indenização, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido. Cumulados pedidos, o valor da causa será a respectiva soma, nos termos do inciso VIII do mesmo dispositivo legal. Diante disso, determino a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor adeque o valor da causa à soma de todos os pedidos formulados, o que importa, na presente data, em valor mínimo de R$ 170.648,29 (cento e setenta mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos), procedendo, igualmente, ao recolhimento complementar das custas processuais, se for o caso. Deixo de indeferir de plano, em atenção ao…
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