Processo 0803024-08.2025.8.20.5300

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0803024-08.2025.8.20.5300
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803024-08.2025.8.20.5300 Polo ativo MARCOS ANTONIO CARMO DA SILVA Advogado(s): JULIO CESAR SANTANA SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0803024-08.2025.8.20.5300 Origem: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN Apelante: Marcos Antônio Carmo da Silva Advogado: Julio Cesar Santana Santos (OAB\CE 37.722) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA NA FORMA TENTADA. ARTIFÍCIO FRAUDULENTO EM CAIXA ELETRÔNICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o réu pela prática de estelionato qualificado por fraude eletrônica, na forma tentada (art. 171, § 2º-A, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 1 ano, 9 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 05 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de estelionato tentado; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena e o regime prisional fixados comportam redução ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra materialidade e autoria delitiva por meio de boletim de ocorrência, relatórios policiais, apreensões e depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório. 4. A palavra da vítima, firme e coerente, possui especial relevância em crimes patrimoniais e encontra-se corroborada por outros elementos probatórios, inclusive imagens e depoimentos de testemunhas e policiais. 5. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo, não havendo demonstração de parcialidade que comprometa sua credibilidade. 6. O réu emprega ardil consistente em simulação de atendimento bancário para induzir a vítima em erro, iniciando atos executórios aptos à obtenção de vantagem ilícita. 7. A não consumação do delito decorre de circunstâncias alheias à vontade do agente, caracterizando a forma tentada. 8. A pena-base é corretamente exasperada em razão dos maus antecedentes, com fundamentação idônea, bem como a agravante da reincidência é devidamente reconhecida, diante de condenação anterior transitada em julgado. 9. A reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável justificam a fixação do regime inicial semiaberto e afastam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 10. A pena de multa é fixada proporcionalmente, considerando a causa de diminuição da tentativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar condenação em crimes patrimoniais. 2. Configura estelionato tentado a conduta de induzir a vítima em erro mediante fraude eletrônica, ainda que não haja prejuízo patrimonial por circunstâncias alheias à vontade do agente. 3. A reincidência e os maus antecedentes justificam a exasperação da pena, a fixação de regime mais gravoso e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade. _________________________…

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