Processo 0803025-06.2024.8.15.0211

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803025-06.2024.8.15.0211
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0803025-06.2024.8.15.0211 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE: Maria de Lourdes de Sá da Silva ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues (OAB/PB 28.729) APELADO: Bradesco Vida e Previdência S.A. ADVOGADOS: Paulo Fernando R. Petraroli (OAB/SP 256.755) Ementa: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para declarar a ilegalidade de descontos realizados na conta bancária da parte autora, e condenar a parte promovida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A parte apelante requer a reforma da sentença para condenação da apelada ao pagamento de danos morais e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados na conta bancária da autora configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral exige demonstração concreta de violação à honra, dignidade ou integridade psíquica da parte, não sendo suficiente a mera ocorrência de descontos indevidos em conta bancária. 4. Os descontos realizados, embora ilegais, não foram acompanhados de prova de situação vexatória, humilhante ou de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da autora. 5. A simples cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, configura mero dissabor cotidiano e não enseja reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. 6. Os descontos efetuados não demonstram, por si sós, abalo anímico relevante apto a justificar compensação extrapatrimonial. 7. A majoração de honorários advocatícios recursais não é cabível quando o recurso interposto pela parte vencedora objetiva ampliar a condenação e é desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. O julgamento monocrático pelo relator mostra-se legítimo diante da existência de jurisprudência dominante do STJ e da própria Corte estadual acerca da matéria. IV. DISPOSITIVO 9. Apelo desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 178, 179, 373, I, e 932; CDC, art. 42, parágrafo único; RITJ/PB, art. 127, XLIII, XLIV, “c”, e XLV, com redação dada pela Resolução n. 38/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, Súmula 568; TJPB, AC nº 0802564-90.2024.8.15.2003, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 17.06.2025; TJPB, AC nº 0800397-76.2024.8.15.0071, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega…

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