Processo 0803025-10.2022.8.20.5102

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803025-10.2022.8.20.5102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803025-10.2022.8.20.5102 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE CEARÁ MIRIM e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE IRREGULARIDADE NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI), MEMÓRIA DE CÁLCULO E FATURA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ART. 700 DO CPC. EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA ENVOLVENDO TOI DIVERSO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CONTROVÉRSIAS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou improcedente ação monitória ajuizada para cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica não faturado, apurado mediante Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado em 2021 após inspeção técnica realizada na rede de iluminação pública municipal. A demanda foi instruída com TOI, fatura correspondente ao consumo recuperado e memória de cálculo detalhada, indicando as luminárias existentes, respectivas potências, quantidades e estimativa de consumo retroativo superior a 950.000 kWh. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), a memória de cálculo e a fatura de recuperação de consumo constituem prova escrita suficiente para instruir ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC; (ii) estabelecer se a existência de outra demanda judicial envolvendo TOI distinto é capaz de afastar a aptidão probatória dos documentos que instruem a presente cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo que evidencie, ainda que de forma indiciária, a existência da obrigação, não sendo necessária prova plena do crédito. 4. Documentos unilaterais podem servir de suporte à ação monitória quando demonstram a relação jurídica e a plausibilidade do débito, cabendo ao réu, mediante embargos monitórios, comprovar eventual inexigibilidade da obrigação. 5. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), acompanhado da fatura de recuperação de consumo e da memória técnica detalhada do cálculo do débito, constitui prova escrita idônea para instrução da ação monitória. 6. A sentença recorrida baseou-se em premissa fática equivocada ao presumir identidade entre a cobrança discutida nesta ação e outra demanda judicial anteriormente ajuizada. 7. O processo nº 0801630-51.2020.8.20.5102 refere-se a TOI lavrado em 2018, relacionado a procedimento de inspeção diverso e a débito distinto, enquanto a presente ação monitória decorre de TOI lavrado em 2021, resultante de fiscalização autônoma. 8. A diferença temporal entre os procedimentos, bem como a distinção dos valores e das circunstâncias fáticas apuradas, evidencia a autonomia das controvérsias e afasta qualquer impedimento ao exercício da pretensão monitória. 9. Eventual determinação de perícia técnica revela-se desnecessária, considerando o lapso temporal transcorrido desde a inspeção de 2021 e a possibilidade de alteração das condições da rede de iluminação pública, circunstância que comprometeria a utilidade da prova. 10. Não tendo o réu apresentado…

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