Processo 0803025-41.2024.8.10.0115
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0803025-41.2024.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MARIA DOMINGAS DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos em correição. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização de danos materiais e morais ajuizada por MARIA DOMINGAS DA CONCEICAO SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, em razão de cobranças de anuidade de cartão de crédito. Sobreveio contestação no ID 135148928, na qual, em sede de preliminar, alegou a necessidade de renovação da procuração, impugnou o pedido de justiça gratuita, inépcia da inicial. No mérito, sustenta que as cobranças são válidas, uma vez que o cartão possibilita transações na funções crédito e débito. Audiência de conciliação sem acordo no ID 135126993. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, a parte requerida juntou faturas (ID 170342401) e planilha de anuidade de cartão (ID 170342402). Já a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, bem como as partes não requerem a produção de outras provas. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares aventadas pelo requerido. Em relação à preliminar de necessidade renovação da procuração da parte autora, não merece acolhimento, isso porque a procuração juntada aos autos, datada de 22/11/2023, ainda que outorgada em momento anterior ao ajuizamento da ação (26/09/2024), não perde sua validade pelo simples decurso do tempo. Ademais, verifica-se que a parte autora participou da audiência de conciliação designada nos autos, circunstância que reforça a regularidade da representação processual e evidencia a ratificação tácita dos poderes conferidos ao patrono constituído. Assim, ausente qualquer elemento que indique a revogação dos poderes outorgados ou a irregularidade na representação, não há falar em necessidade de renovação do instrumento procuratório. A preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de formulação genérica dos pedidos e ausência de provas mínimas, também não merece prosperar. Verifica-se que a exordial atende aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, com adequada exposição dos fatos, indicação dos fundamentos jurídicos e delimitação dos pedidos, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Ademais, eventual fragilidade probatória não se confunde com inépcia da inicial, tratando-se de matéria afeta ao mérito da demanda, a ser apreciada após a devida instrução processual. Por fim, rejeito também a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que o requerido não trouxe aos autos qualquer indício de que a parte requerente tem como pagar as custas. Passo ao mérito. Pois bem, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência da regra do art. 14, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos. Como é cediço,…
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