Processo 0803025-69.2014.8.12.0007
TJMS • Execução Fiscal
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Apelação Cível nº 0803025-69.2014.8.12.0007 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Cassilândia Proc. Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Apelada: Olivia Martins da Silva DPGE - 1ª Inst.: José Ricardo Merini EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS O FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ARBITRAMENTO DA QUANTIA QUE DEVE OCORRER PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE - ARTIGO 85, § 8º, DO CPC - NÃO APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (REsp. N. 1.850.512/SP - TEMA 1.076 DO STJ) POR SE TRATAR DE EXTINÇÃO PROCESSUAL DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA MORTE DO DEVEDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A execução fiscal proposta em primeiro grau restou extinta, sem resolução do mérito, após a noticia de falecimento da parte executada, insurgindo-se o apelante com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), mas que deve ser mantido em razão do trabalho do profissional exercido nos autos, cujo valor foi arbitrado em quantia condizente com o serviço desempenhado, o tempo exigido para o serviço, a natureza e a importância da demanda e o grau de zelo do profissional, requisitos estes elencados nos incisos do § 2º, do art. 85 do CPC. Reiteradas decisões pelo c. STJ, no sentido de que, "esses casos em que o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora tenha se mostrado absolutamente desinfluente para o resultado do processo [extinção processual], tenho que a sua remuneração não deve ficar atrelada aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no § 3º, devendo ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC/2015 (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, j. 07.06.2022, DJe. 1º.08.2022). Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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