Processo 0803026-45.2024.8.14.0008
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803026-45.2024.8.14.0008 AUTOR: SEBASTIAO TENORIO RIBEIRO REU: TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO, ITALO CESAR SILVA DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei no 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente demanda sobre o pedido de restituição de valores pagos em contrato de consórcio c/c indenização por danos morais. A parte autora relata, em síntese, que buscava adquirir um veículo por meio de financiamento, tendo sido atraída por anúncio e posteriormente atendida por representante vinculada à comercialização de consórcio. Essa representante teria assegurado que, mediante o pagamento de entrada, o crédito seria liberado ou a contemplação ocorreria em prazo aproximado de trinta dias, de modo que o autor teria o veículo em curto espaço de tempo. Confiando nessa informação, aderiu ao contrato de consórcio administrado por TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, relacionado à Proposta nº 22024730, Grupo 000800, Cota 090, desembolsando a quantia de R$ 10.200,00. Após a contratação, contudo, a promessa de rápida disponibilização do crédito não se concretizou, tendo o autor percebido que dependia de sorteio ou lance, o que frustrou substancialmente a finalidade econômica perseguida. A requerida, ao invés de devolver imediatamente a quantia paga, sustentou a necessidade de observância das regras consorciais, com devolução condicionada a sorteio de excluídos ou ao encerramento do grupo. A requerida TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação na qual, em preliminar, alegou incorreção do valor da causa, sustentando que o proveito econômico deveria corresponder ao valor integral do contrato e não apenas ao montante cuja restituição é pretendida, razão pela qual o valor da causa deveria ser majorado para abranger o valor do bem ou contrato, acrescido da pretensão indenizatória. No mérito, argumentou que o autor tinha plena ciência de que aderiu a contrato de consórcio, no qual a contemplação ocorre por sorteio ou lance, inexistindo promessa válida de contemplação imediata. Alegou ainda que foi realizado atendimento pós-venda, por meio de áudio, ocasião em que foram conferidas as informações contratuais. Informou que a cota foi cancelada em razão de inadimplemento e que não há direito à devolução imediata e integral dos valores pagos. Acrescentou que são legítimos os descontos relativos à taxa de administração, ao seguro e à cláusula penal de 20%, além de afirmar que não há dano moral indenizável. Inicialmente, deve ser apreciado o requerimento formulado pela parte autora em audiência. Conforme consignado no termo respectivo, o requerido ITALO CESAR SILVA DA SILVA não compareceu ao ato, havendo registro de controvérsia acerca de sua citação válida. A parte autora, expressamente, requereu que, caso não houvesse citação válida, fosse o referido requerido excluído do polo passivo, sobretudo diante do rito sumaríssimo e da desnecessidade de dilação probatória. Considerando que o segundo requerido não foi citado, conforme certidão de id 160927489, e que a requerida TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA integra a cadeia de fornecimento e é parte suficiente para responder pela controvérsia de consumo deduzida nos autos, homologo o pedido de desistência/exclusão em relação ao requerido ITALO CESAR SILVA DA SILVA, extinguindo o processo, quanto a ele, sem resolução do…
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