Processo 0803028-18.2024.8.14.0201

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803028-18.2024.8.14.0201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803028-18.2024.8.14.0201 APELANTE: ELIEL TEIXEIRA FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. VÍCIO DO PRODUTO. MOTOCICLETA. DECADÊNCIA. ART. 26 DO CDC. RECLAMAÇÃO PERANTE FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE RESPOSTA NEGATIVA INEQUÍVOCA. CAUSA OBSTATIVA DO PRAZO DECADENCIAL. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS AUTÔNOMAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. CASSAÇÃO DE SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para cassar sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, em razão da decadência, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento das pretensões indenizatórias decorrentes de alegado vício em motocicleta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve suspensão do prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC em razão de reclamação formulada perante o fornecedor, sem resposta negativa inequívoca; (ii) saber se as pretensões indenizatórias decorrentes do vício do produto submetem-se à decadência ou ao prazo prescricional do art. 27 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante a assistência técnica autorizada obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca do fornecedor, nos termos do art. 26, §2º, I, do CDC, não demonstrada nos autos. 4. As ordens de serviço e os retornos do consumidor à rede autorizada evidenciam a existência de reclamação apta a suspender o prazo decadencial, não sendo razoável dissociá-las da manifestação de inconformidade quanto ao vício do produto. 5. O conserto realizado em oficina particular não implica, por si só, encerramento da reclamação administrativa, podendo refletir a ausência de solução adequada pelo fornecedor. 6. Ainda que se admitisse a decadência quanto ao direito de reclamar pelo vício, as pretensões indenizatórias (danos materiais, morais e lucros cessantes) possuem natureza autônoma e submetem-se ao prazo prescricional do art. 27 do CDC. 7. A extinção integral do feito, sem distinção entre as pretensões deduzidas, revela-se prematura, impondo-se o retorno dos autos à origem para instrução probatória e julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor, sem resposta negativa inequívoca, obsta a fluência do prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC. 2. As pretensões indenizatórias decorrentes de vício do produto possuem autonomia em relação ao direito potestativo de reclamar, submetendo-se ao prazo prescricional do art. 27 do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26, §2º, I, e 27; CPC, art. 1.021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Luana de Nazareth A. H. Santalices Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por WPP – Comércio de Motos Ltda., com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão…

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