Processo 0803029-38.2024.8.10.0096
TJMA • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 04 de agosto de 2026 a 12 de agosto de 2026. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803029-38.2024.8.10.0096 - PJE. AGRAVANTE: JOÃO GOMES FERNANDES. ADVOGADO: CLEMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.301-A). AGRAVADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA 12.407-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PROPOSTA DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADA. RESGATE DE VALORES. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. MERA REDISCUSSÃO. INSISTÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATO, EM CONTRADIÇÃO COM A PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E PROTELATÓRIO. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Conforme pacificado no Superior Tribunal de Justiça, eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator resta superada com a reapreciação e ratificação do julgado pelo órgão colegiado competente em sede de Agravo Interno. II. Restando demonstrada nos autos a existência de proposta de contratação de título de capitalização devidamente assinada pelo consumidor (Id 54858711), aliada à prova material de que este efetuou o resgate de R$1.282,26, realizado em 31/07/2023 com subsequente saque em dinheiro (Id 54858480, p. 91), resta caracterizada a sua ciência e proveito econômico sobre a operação, o que repele a alegação de desconhecimento ou fraude. III. A proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), decorrente do princípio da boa-fé objetiva insculpido no art. 422 do Código Civil, impede que a parte usufrua voluntariamente dos benefícios financeiros de um contrato e, posteriormente, alegue a sua nulidade com o intuito de obter restituição e indenização. IV. Além da existência de contrato regularmente firmado e do efetivo resgate dos valores disponibilizados, verifica-se a utilização de serviços bancários que extrapolam o rol de serviços gratuitos e essenciais destinados ao mero recebimento de proventos previdenciários, nos termos da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN. Diante desse contexto, mostra-se plenamente lícita a cobrança realizada pela instituição financeira, em consonância com a tese firmada no IRDR n.º 3.043/2017 deste Egrégio Tribunal de Justiça. V. O agravante não apresenta argumento ou elemento probatório capaz de infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar a alegação de que o banco não juntou o contrato, embora o instrumento devidamente assinado esteja expressamente identificado nos autos e tenha sido examinado na decisão agravada. VI. A mera repetição de tese já apreciada, sem impugnação apta a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, configura simples tentativa de rediscussão da matéria decidida. VII. A insistência na inexistência de contrato, em manifesta contradição com a prova documental e com os próprios fundamentos da decisão recorrida, evidencia a manifesta improcedência e o caráter protelatório do recurso, justificando, em caso de votação unânime, a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. VIII. Agravo Interno conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores…
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