Processo 0803029-53.2025.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0803029-53.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA BARBOZA CARVALHO DA SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE. COBRANÇA DESPROPORCIONAL. PARCELAMENTO UNILATERAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido liminar, proposta por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, visando à declaração de inexigibilidade de débito de R$ 8.918,13 oriundo de TOI, anulação de parcelamento unilateral, exclusão de negativação e compensação por danos morais, sob alegação de cobrança desproporcional, ausência de irregularidade e falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade técnica (ligação direta) apta a justificar o TOI; (ii) estabelecer se o procedimento de inspeção e lavratura do TOI observou as normas da ANEEL; (iii) determinar se o valor cobrado a título de recuperação de consumo é correto; (iv) definir a licitude do parcelamento automático unilateral; (v) estabelecer a legalidade da negativação do nome da consumidora; e (vi) verificar a ocorrência e quantificação do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária, impondo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da cobrança, especialmente diante da inversão do ônus da prova. Conclui que a concessionária não comprova a irregularidade alegada, pois não junta o TOI, nem imagens da inspeção (expressamente inexistentes nos sistemas), tampouco relatório técnico ou prova da comunicação à consumidora, em descumprimento às normas da ANEEL. Afirma que a ausência de prova técnica idônea invalida o TOI e compromete a legitimidade da cobrança de recuperação de consumo. Destaca a desproporcionalidade extrema entre o consumo histórico médio (R$ 53,21) e a cobrança impugnada (R$ 8.918,13), sem demonstração plausível da elevação, caracterizando prática abusiva. Considera ilegal o parcelamento automático e unilateral do débito, por violação aos princípios da informação, transparência e autonomia da vontade do consumidor. Reconhece que a negativação do nome da autora, fundada em débito não comprovado, é indevida e configura dano moralin re ipsa. Fixa indenização por danos morais em R$ 12.000,00, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, duração do dano e condição econômica das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos procedentes. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica deve comprovar de forma inequívoca a irregularidade que fundamenta o TOI, sob pena de nulidade da cobrança. 2. A ausência de documentos essenciais, como TOI, imagens da inspeção e memória de cálculo, invalida a cobrança de recuperação de consumo. 3. A cobrança manifestamente desproporcional ao histórico de consumo caracteriza prática abusiva. 4. O parcelamento automático e unilateral de débito viola direitos básicos do consumidor. 5. A negativação indevida do nome do…
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