Processo 0803030-33.2025.8.20.5100

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803030-33.2025.8.20.5100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Assu
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803030-33.2025.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Bernadete Ferreira de Sales Ricardo, contra Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito fundado em tarifas bancárias com o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente da conta da parte autora, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, determinou-se a citação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos. Na ocasião, deferiu-se a inversão do ônus da prova, cabendo a parte requerida apresentar o contrato eventualmente celebrado pelas partes, bem como esclarecer a forma de contratação utilizada no respectivo negócio jurídico (id: 156817417). Contestação apresentada por Banco Bradesco S.A e Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A em id: 159214937 na qual os requeridos arguiram, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar Banco Bradesco S.A (Next Tecnologia pertence ao conglomerado Bradesco), prescrição quinquenal, decadência, ausência de interesse de agir e defeito na representação processual (ausência de procuração válida). No mérito, sustentou a legalidade da cobrança da tarifa bancária CARTÃO CREDITO ANUIDADE, esta decorrente da contratação e utilização do produto cartão de crédito pelo consumidor. Réplica à contestação apresentada em id: 166163298, na qual a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide, amparada na ausência de contrato capaz de fundamentar a suposta contratação do produto cartão de crédito. Instadas as partes a indicarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 173931886), a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A requerida, por sua vez, quedou-se inerte ao chamado judicial (id: 178014637). É o que importa relatar. Decido. II – Preliminarmente. Retificação polo passivo, Prescrição, Decadência, Ausência de pretensão resistida (interesse de agir) e Defeito na representação processual (ausência de procuração válida). De pronto, defiro o requerimento formulado pela requerida para a retificação do polo passivo, visto que a plataforma Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A é administrada pelo Banco Bradesco S.A, pertencendo ao conglomerado Bradesco. Em relação ao reconhecimento da decadência, compreendo que não merece acolhimento. Primeiro porque, diferentemente do alegado pelo requerido, não se trata de arrependimento ou ausência de compreensão sobre o teor das cláusulas pactuadas na contratação do pacote de tarifas objeto da demanda. Pelo contrário, o caso dos autos discute a inexistência de contratação válida do referido serviço bancário. Segundo porque, a contratação de pacote de tarifas bancárias é negócio jurídico de trato sucessivo, eis que renovado a cada desconto realizada na conta bancária da correntista. Quanto à incidência da prescrição para o caso dos autos, entendo que não merece procedência. É bem verdade que a relação discutida nestes autos é de trato sucessivo, portanto, renovada mês a mês até o prazo final do contrato de serviços bancários, aplicando-se o prazo previsto no art. 27 do CDC. (STJ - AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe…

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