Processo 0803033-71.2025.8.07.0016
TJDFT • Consignação em Pagamento
Última movimentação
1. Trata-se de ação de consignação em pagamento de pensão alimentícia c/c pedido de homologação de depósito judicial proposta por João Pedro Martins de Barros em face de P. L. M. D. O.. 2. Ressalte-se que, por equívoco do autor, o depósito judicial foi realizado tendo como referência os autos da ação de conhecimento nº 0724367-90.2024.8.07.0016 (Núm. 253744436), a qual se encontra tramitando no TJDFT, aguardando julgamento da apelação interposta. 3. Em petição Núm. 263307775 – Pág. 1/2, o autor afirmou que o depósito das mensalidades subsequentes foram depositados diretamente na conta da representante legal do menor. 4. Em decisão Núm. 263449894, este Juízo citou a parte ré, por meio de sua representante legal, para levantar o depósito judicial efetuado, relativo à parcela de alimentos do mês de outubro/2025 (Núm. 253744436; Núm. 253746107), ou oferecer contestação, nos termos do art. 542, II, do CPC. 5. Em petição Núm. 270046792, o réu alegou a insuficiência do valor depositado em Juízo (R$303,60), afirmando que o valor correto corresponde ao montante de R$545,41, pugnando pela sua complementação, postulando, desde já, pelo levantamento do valor depositado. 6. Em petição Núm. 276144379 – Pág. 1/5, o autor pugnou pela rejeição da alegação de insuficiência do valor e homologação do depósito judicial realizado. 7. Em cota Núm. 278411859 – Pág. 1/4, o Ministério Público oficiou pela expedição de alvará de levantamento dos valores em favor do réu e extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda superveniente de interesse processual. 8. É o relatório. 9. Decido. 10. A presente demanda trata de consignação em pagamento da prestação alimentar vencida em outubro/2025. No caso, divergem as partes acerca do montante de alimentos devido no mês em questão. No ponto divergente, verifica-se que, em acórdão Núm. 253746117 – Pág. 9, o e. TJDFT reestabeleceu a fixação de alimentos no patamar de 31% (trinta e um por cento) dos rendimentos brutos do alimentante. 11. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 621 do STJ: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.”. 12. Assim, os efeitos do acórdão Núm. 253746117 – Pág. 9, que majorou os alimentos fixados, retroagem à data da citação do executado nos autos da ação de conhecimento, nos termos do art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68 e da Súmula nº 621 do STJ. 13. Portanto, a parcela de alimentos devida no mês de outubro/2025 observará o quantum dos alimentos fixados no acórdão Núm. 253746117 – Pág. 9, qual seja, a prestação mensal equivalente a 31% (trinta e um por cento) da remuneração do requerido. 14. Nesse sentido, considerando que, no mês de outubro/2025, o autor encontrava-se desempregado, deve ser adotada, como base de cálculo, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 726.752/SP), a última remuneração por ele percebida, a qual, no caso, corresponde à registrada na CTPS (Núm. 253744432 – Pág. 2), resultando a obrigação total, portanto, no valor de R$508,22, em relação à qual deverá ser abatido o valor já depositado judicialmente pelo autor (R$303,60), acrescido de juros e correção monetária desde a data do vencimento da obrigação, os quais incidirão apenas sobre a diferença entre o valor efetivamente devido (R$508,22) e o valor depositado (R$303,60). 15. Assim, assiste razão ao réu, uma vez que o valor depositado pelo autor foi insuficiente para o cumprimento integral da obrigação alimentar…
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