Processo 0803033-85.2025.8.14.0013

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803033-85.2025.8.14.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803033-85.2025.8.14.0013 AUTOR: ADELAIDE DE SOUSA FERREIRA Nome: ADELAIDE DE SOUSA FERREIRA Endereço: Passagem Dom Bosco, 461, Dom João VI, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-150 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada por ADELAIDE DE SOUSA FERREIRA em face de BANCO BMG S.A.. Narra a autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS e recebe seus proventos por meio de conta bancária vinculada ao benefício previdenciário, sendo sua única fonte de subsistência. Alega que, ao analisar seu extrato de empréstimo consignado, constatou a existência de diversos descontos mensais lançados sob a rubrica RMC (Reserva de Margem Consignável), vinculados a múltiplos contratos de cartão de crédito consignado firmados com o Banco BMG S.A., sem sua anuência ou contratação consciente. Sustenta que jamais recebeu cartão físico ou faturas mensais, que os descontos correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, sem amortização efetiva do saldo devedor, resultando no prolongamento indeterminado da dívida. Pretende a declaração de inexistência dos contratos de RMC/RCC, a restituição dos valores indevidamente cobrados (R$ 1.923,96 em danos materiais) e a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da suspensão do processo – Temas Repetitivos 1.414 e 1.328 do STJ A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão eletrônica iniciada em 18/02/2026 e finalizada em 24/02/2026, afetou ao rito dos recursos repetitivos os REsps 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, delimitando a controvérsia do Tema 1.414 nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Registre-se que a controvérsia está igualmente relacionada ao Tema Repetitivo 1.328 do STJ (REsp 2.145.244/SC), que discute especificamente a existência de dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. Em decisão publicada em 17/03/2026, o Ministro Raul Araújo determinou, com fundamento no art. 34, inciso VI, do RISTJ, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.414 e 1.328 do STJ e que tramitem no território nacional, na…

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