Processo 0803034-87.2025.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803034-87.2025.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n. 0803034-87.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: A. K. V., M. G. D. C. L.. REU: R. R. D. S.. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por A. K. V. e M. G. D. C. L. em face de R. R. D. S.. A sentença proferida no ID 154925799 julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada promovente. Em relação à reconvenção, os pedidos foram julgados improcedentes por falta de prova de autoria quanto à subtração do objeto mencionado pelo estabelecimento. O réu interpôs embargos de declaração no ID 156680081, sustentando a existência de omissão e contradição. Alega que o juízo não analisou contradições no depoimento pessoal da autora e ignorou provas materiais de dano apresentadas na reconvenção. Defende que sua conduta configurou exercício regular de direito e que a qualificação da retenção como "cárcere privado" é contraditória com a recusa da funcionária em realizar revista corporal. Requer a concessão de efeitos infringentes para reformar integralmente a sentença. Os autores também opuseram embargos de declaração no ID 156832781. Afirmam que o julgado é omisso ao deixar de apreciar o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé e dano processual, tese fundamentada em sede de alegações finais. Sustentam que a conduta do réu, ao introduzir elementos estranhos à lide e documentos inidôneos, justifica a aplicação das sanções previstas no Código de Processo Civil. As partes apresentaram contrarrazões. Os autores manifestaram-se no ID 156832779, requerendo a rejeição dos embargos do réu e a aplicação de multa protelatória. O réu peticionou no ID 156924177 informando a propositura de seus próprios aclaratórios e a apresentação de resposta. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade Os embargos de declaração interpostos pelo réu (ID 156680081) e pelos autores (ID 156832781) são tempestivos, visto que protocolados dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, os recursos devem ser conhecidos, passando-se à análise das omissões e contradições suscitadas, nos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada orienta sobre o cabimento do recurso integrativo: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0801867-06.2020.8.15.0000 RELATORA : Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Estado da Paraíba PROCURADOR : Tadeu Almeida Guedes EMBARGADO : Jaelson Soares de Oliveira ADVOGADO : Luan da Rocha Lacerda e outro PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração na apelação cível. Alegação de omissão. Ausência de vício no corpo do aresto impugnado. Tentativa de rediscussão do mérito recursal. Descabimento. Rejeição. – É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0801867-06.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, ${ infoProcesso.orgaoJulgador }, juntado em 25/07/2023) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº…

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