Processo 0803035-31.2025.8.10.0154
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803035-31.2025.8.10.0154 DEMANDANTE: RONALDO SANTOS DE JESUS DEMANDADO: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) DEMANDADO: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por RONALDO SANTOS DE JESUS em face de COBUCCIO S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Narra o autor que em 13/07/2025 celebrou contrato de empréstimo com a requerida, no valor de R$ 800,00, a ser pago em 10 parcelas de R$ 200,86. Alega, contudo, que não recebeu o valor contratado em sua conta bancária do Mercado Pago, apesar de ter fornecido corretamente os dados necessários para o crédito. Sustenta que buscou solução administrativa com a requerida, inclusive com envio de extratos bancários comprovando a ausência de recebimento, mas que não obteve êxito. Relata, ainda, que recorreu ao PROCON/MA, também sem resolução do problema. Afirma que, mesmo sem ter recebido o valor do empréstimo, teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes. Dessa forma, pleiteia o cancelamento do contrato sem encargos, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, a repetição do indébito, em caso de pagamento, e indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei nº 9099/95. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Indefiro o pedido da defesa de inclusão do Mercado Pago no polo passivo, pois a ação proposta é fundada em falha na prestação de serviços por parte da demandada, de forma que, caso esta entenda que a responsabilidade deva também se estender à empresa responsável por manter a conta bancária do autor, poderá manejar ação própria para buscar reaver o que entende lhe ser de direito. Destaca-se que nas relações de consumo, como a presente, incide a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. DO MÉRITO A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º). Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova. Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II). A controvérsia cinge-se à verificação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao autor. Inicialmente, cumpre destacar que a contratação do empréstimo não é objeto de controvérsia,…
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