Processo 0803035-95.2024.8.12.0029

TJMS • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0803035-95.2024.8.12.0029
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação / Remessa Necessária nº 0803035-95.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Município de Naviraí Proc. Município: João Gabriel Marques da Silva (OAB: 18111/MS) Apelada: Maria Rosa de Oliveira do Prado DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: João Gabriel Marques da Silva (OAB: 18111/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 855.178/SE - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO INICIAL DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - CONSULTA COM MÉDICO ESPECIALISTA - NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS POR LAUDO MÉDICO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. O Município e o Estado de Mato Grosso do Sul são responsáveis solidários pelo tratamento médico da parte autora, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento - que, se necessário, deverá ser pleiteado pelo ente público interessado por via judicial própria, a fim de que o jurisdicionado não seja prejudicado -, não havendo falar em direcionamento da obrigação a um dos entes, em primeiro lugar, e ao outro de forma subsidiária, tampouco de forma exclusiva a apenas um deles. No caso concreto, verifica-se que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão do tratamento médico requerido, uma vez que: a) a apelada está sendo assistida pela Defensoria Pública Estadual e não possui capacidade financeira de arcar com o custo do procedimento prescrito; b) segundo o Parecer Técnico do NAT, "o SUS oferece o tratamento requerido, conforme padronização de procedimentos e materiais compatíveis no SIGTAP"; c) há comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que acompanha a apelada, da imprescindibilidade e da urgência do atendimento pleiteado. Remessa necessária conhecida e não provida. Recursos de apelação conhecidos e não providos A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram da remessa necessária e das apelações para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, vencida a 1ª vogal. Julgamento realizado em conformidade com o art. 942 do CPC.

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