Processo 0803036-18.2024.8.18.0028
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0803036-18.2024.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: GERALDO ALVES DA COSTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO VIA CAIXA ELETRÔNICO/INTERNET BANKING. AUSÊNCIA DE LOG DE CONTRATAÇÃO APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 2.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco sustenta a regularidade da contratação realizada via terminal de autoatendimento e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico; (ii) estabelecer se é admissível a juntada do log de contratação apenas em sede recursal; (iii) determinar se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais; e (iv) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. Nos contratos celebrados por caixa eletrônico ou internet banking, o log de contratação constitui documento essencial para demonstrar a trajetória de contratação e a efetiva anuência do consumidor. 5. A instituição financeira não apresentou o log de contratação no momento processual oportuno, limitando-se a juntá-lo apenas na apelação, sem demonstrar qualquer impedimento para sua apresentação anterior. 6. A juntada extemporânea de documento preexistente e essencial à defesa não se enquadra na hipótese do art. 435 do CPC, estando sujeita à preclusão. 7. A ausência de prova válida da contratação impõe o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da ilegalidade dos descontos realizados. 8. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Os descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 10. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se superior ao padrão adotado em casos análogos no âmbito do tribunal, sendo adequada sua redução para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 11. A compensação de eventual valor creditado ao consumidor deve ser mantida, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de…
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