Processo 0803037-03.2026.8.15.0000
TJPB • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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REVISÃO CRIMINAL Nº 0803037-03.2026.8.15.0000 RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho REQUERENTE: E. S. D. J. REQUERIDO: Justiça Pública AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 C/C O ART. 40, V, DA LEI 11.343/06). DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO. CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DA LEI (ART. 621, I, DO CPP. REVISIONAL CABÍVEL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. DECOTE NECESSÁRIO. FRAÇÃO DE AUMENTO. ADOÇÃO DO PARÂMETRO DE 1/6 EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA COM CORRÉU. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM FINAL. PROCEDÊNCIA. - De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal. - A fundamentação que utiliza elementos intrínsecos ao tipo penal ou a simples consciência da ilicitude para exasperar a pena-base a título de culpabilidade é inidônea e deve ser decotada. - Configura bis in idem a valoração negativa das circunstâncias do crime de tráfico com base na estruturação de organização criminosa quando o agente também é condenado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) pelos mesmos fundamentos. - Conforme jurisprudência consolidada do STJ e em respeito ao princípio da isonomia, deve-se aplicar a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa remanescente, especialmente quando tal critério foi adotado em revisão criminal promovida por corréu. - Procedência do pedido para redimensionar a pena. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar procedente a Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator, integrando a certidão de julgamento a presente decisão colegiada. RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por E. S. D. J., com fulcro no art. 621, I, do CPP, visando a reforma do acórdão que manteve sua condenação pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, em concurso material (art. 69 do CP), aplicando-lhe, ao final, a pena total de 15 anos e 2 meses de reclusão. Aponta a existência de erro técnico na dosimetria da pena, especificamente na primeira fase, porquanto as vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime carecem de fundamentação idônea. Sustenta, ainda, a necessidade de aplicação da fração de 1/6 para o aumento da pena-base, em isonomia com o adotado em favor do corréu Jean de Albuquerque Sousa. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo não conhecimento da ação revisional e, no mérito, pela sua improcedência. É o relatório. - VOTO – Desembargador Joás de Brito Pereira Filho (Relator). DO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL A Revisão Criminal é cabível, porquanto além de o autor apontar contrariedade a texto expresso da lei (art. 621, I, do CPP), colige aos autos cópias da sentença condenatória e acórdão confirmatório, além do seu respectivo trânsito em julgado, bem como a procuração outorgada ao advogado com poderes específicos para promovê-la. Cumpre registrar, ainda, que consoante pacificado pelos tribunais superiores, é cabível a propositura de Revisão Criminal para revisar a dosimetria da pena imposta ao condenado por meio de sentença transitada em julgado, a saber: STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte entende ser possível a…
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