Processo 0803037-15.2026.8.14.0005

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803037-15.2026.8.14.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803037-15.2026.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENI ROSA CORREA REU: BANCO BRADESCO S.A Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC. Trata-se de nova ação proposta pela parte autora, a qual já figurou como demandante nos autos nº 0806851-40.2023.8.14.0005, anteriormente extintos sem resolução do mérito, em razão de sua ausência injustificada à audiência, ocasião em que foi condenada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, ficando consignado que o recolhimento seria exigido em caso de novo ajuizamento da demanda, salvo comprovação de força maior. Na presente demanda, a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, juntando aos autos comprovantes de rendimentos. Analisando a documentação apresentada, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que a parte autora demonstra condição de hipossuficiência econômica, não possuindo recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Embora o art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95 estabeleça a exigência de recolhimento das custas em caso de repropositura da ação, tal disposição não pode ser interpretada de forma absoluta, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça. Dessa forma, comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora, impõe-se reconhecer que a exigência imediata de recolhimento das custas processuais fixadas no processo anterior deve ter sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, não constituindo óbice ao regular prosseguimento da presente demanda. Ressalte-se que a presente decisão não afasta a condenação anteriormente imposta, limitando-se a suspender sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência financeira. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC e art. 54 da Lei nº 9.099/95. 1. DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 303): O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em análise, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pleiteada. Quanto à probabilidade do direito, embora a autora tenha apresentado elementos que, preliminarmente, demonstram a ocorrência de fraude, não há prova inequívoca de que esta tenha decorrido de falha na prestação de serviço do banco réu. Os documentos juntados aos autos não permitem concluir, neste juízo de cognição sumária, a responsabilidade da instituição financeira ré pelo suposto vazamento de dados que teria possibilitado a fraude. Não resta claro, neste momento processual, se o golpe decorreu de falha nos sistemas de segurança do banco ou se foi originado de ação exclusiva de terceiros. A suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, nas circunstâncias apresentadas, representaria intervenção desproporcional na relação contratual, sem que esteja evidenciada, com a segurança necessária para esta fase processual, a responsabilidade do banco réu pelo evento danoso narrado.…

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