Processo 0803037-86.2024.8.18.0162

TJPI • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0803037-86.2024.8.18.0162
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803037-86.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: LARISSE DE ALBUQUERQUE BORGES SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PORTO IMOBILIÁRIA LTDA – ME em face de LARISSE DE ALBUQUERQUE BORGES, fundada em contrato de locação e respectivos encargos locatícios. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO As condições da ação constituem pressupostos indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, dentre elas a legitimidade das partes. Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Na hipótese dos autos, a Exequente ajuizou a presente execução em nome próprio, sustentando, na petição inicial, que possuiria legitimidade ativa, porque celebrou contrato de administração com cláusula de garantia e teria quitado os débitos perante o proprietário do imóvel, sub-rogando-se, assim, no crédito decorrente da locação. Todavia, a alegação não veio acompanhada de documentação apta a demonstrar a efetiva sub-rogação. O contrato de locação juntado aos autos (ID n. 60958742) evidencia a participação da Exequente na administração do imóvel e sua atuação em representação da locadora. Todavia, tal circunstância, por si só, não lhe confere legitimidade para pleitear, em nome próprio, crédito pertencente à locadora, inexistindo demonstração de que tenha ocorrido efetiva sub-rogação apta a transferir-lhe a titularidade do direito material deduzido em juízo. Ao contrário, no contrato está escrito que a locadora era representada pela administradora do imóvel, reforçando sua atuação na qualidade de mandatária do titular do direito. A mera existência de contrato de administração, ainda que contenha cláusula de garantia, não transfere, por si só, a titularidade do crédito locatício, sendo imprescindível a demonstração de que a imobiliária efetivamente satisfez a obrigação perante o locador e passou a ocupar sua posição jurídica. Ausente essa comprovação, permanece caracterizada a condição da Exequente como mera administradora do imóvel. A relação locatícia estabelece-se entre locador e locatário, competindo ao primeiro a titularidade do crédito decorrente dos aluguéis e encargos. A Lei nº 8.245/91 não confere à administradora legitimidade extraordinária para pleitear, em nome próprio, direitos pertencentes ao locador. O entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a administradora de imóveis não possui legitimidade para ajuizar, em nome próprio, ação de cobrança ou execução de créditos locatícios, por atuar apenas como representante do proprietário, e não como sua substituta processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS PARA AÇÕES JUDICIAIS REFERENTES AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.…

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