Processo 0803037-96.2023.8.14.0012

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803037-96.2023.8.14.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

0803037-96.2023.8.14.0012 [Prestação de Serviços, Abatimento proporcional do preço , Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLAUDIA ROBERTA DOS SANTOS POTIGUAR REQUERIDO: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Dos Pressupostos Processuais e da Relação de Consumo. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação, restando saneado o processo diante da regularidade da citação e da tempestividade da resposta apresentada pela ré, conforme devidamente certificado pela secretaria judiciária no ID 120031075. A controvérsia deve ser examinada sob as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a perfeita subsunção da requerente à figura de consumidora, na forma do artigo 2º, e da demandada como fornecedora de serviços de telecomunicação, nos exatos termos do artigo 3º, caput e parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. A atividade de prestação de serviços de conexão de dados e internet é regulada pelas normas consumeristas, impondo-se a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos causados por falhas operacionais, conforme expressa disposição do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Em consonância com as regras protetivas, verifica-se a flagrante hipossuficiência técnica e de produção probatória da consumidora perante o porte estrutural da prestadora de tecnologia. Por tal razão, ratifica-se a inversão do ônus da prova autorizada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré o encargo de comprovar de forma cabal a regularidade e a eficiência contínua do link de internet fornecido, bem como a inexistência de abusividade ou de vício na captação da anuência contratual. II.2. Da Falha na Prestação dos Serviços de Internet e da Rescisão Contratual por Culpa do Fornecedor. No mérito, cinge-se a controvérsia em examinar se houve falha na prestação do serviço de internet contratado pela autora, a ensejar a declaração de rescisão do negócio jurídico por culpa exclusiva da demandada, bem como se é devida a cobrança de multa penal por quebra de fidelidade. A autora comprovou que firmou contrato de internet de 350 megas e colacionou robusto conjunto probatório demonstrando reclamações contínuas sobre a inoperância e oscilações diárias do link de dados. Os registros de WhatsApp de ID 103631796 e ID 103631794 expõem que a internet apresentava instabilidade grave já nos primeiros dias após a instalação. Em conversa ocorrida no dia 21 de setembro de 2023, a atendente Érika, preposta da ré em Cametá, foi informada sobre a queda constante e limitou-se a informar que verificaria o acesso. Em mensagens de 24 de setembro, a atendente reconheceu o vício ao afirmar textualmente que a lentidão relatada "está um mistério". Em 26 de setembro e no mês de outubro de 2023, as interrupções gerais persistiram, tendo a preposta repassado comunicados oficiais informando sobre "rompimento de backbone" e manutenção de cabos danificados na localidade de Cametá/PA, além de queda geral da torre de transmissão, o que acarretou indisponibilidade completa de conexão. A tese defensiva articulada pela ré, no sentido de que a internet apresentava aparente lentidão unicamente devido ao uso de um videogame de alta tecnologia pelo filho da consumidora, carece de qualquer lastro técnico idôneo. A ré não colacionou relatórios de tráfego de dados, laudos técnicos assinados por engenheiros de rede ou…

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