Processo 0803038-18.2020.8.18.0031
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803038-18.2020.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta] AUTOR: WALDEMAR DE ATAIDES CAMPOS NETO REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (ID n.º 12766039), proposta por WALDEMAR DE ATAIDES CAMPOS NETO, em face de BANCO DO BRASIL SA, todos já devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: O autor foi cadastrado no PASEP sob o n.º 1.702.083.819- 5, e passou a receber a distribuição dos valores no ano de 1985, conforme pode ser observado no extrato do PASEP. Pois bem, recentemente através das mídias tomou conhecimento que teria direito aos valores depositados antes da promulgação da CF de 1988, assim, a parte autora, no mês de agosto de 2019, dirigiu-se até o Banco do Brasil para levantar informações sobre o benefício. No entanto, deparou-se com a informação de que já tinha recebido o valor de R$ 958,53 (novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), na data de 08/08/2018, conforme consta no Extrato do PASEP. Obviamente, constatou de imediato que “algo de errado” estava acontecendo, haja vista o lapso temporal em que o numerário esteve em poder da Instituição Creditícia. Ao questionar o servidor do Banco sobre o valor ínfimo, a parte autora foi informada de que os seus registros do PASEP se referiam apenas ao período de 1999 até aquele instante. Ao final, requereu a procedência de seus pedidos, para condenar o réu à restituição dos valores indevidamente subtraídos, de forma atualizada, e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 12766040, 12766041, 12766042, 12766293, 12766294, 12766295, 12766297, 12766298 e 12766299, 12766300, 12766301, 12766302, 12766303, 12766304, 12766305, 12766306, 12766307, 12766308, 12766309, 12766310, 12766311, 12766312, 12766313, 12766314). Foi determinada a citação da parte ré (ID n.º 47332987). Contestação (ID n.º 50088606), na qual o réu arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam para responder pelos índices de correção do PASEP, invocando o Tema 1.150 do STJ e defendendo que a União Federal deve integrar o polo passivo da demanda. Como consequência, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal, e impugnou a concessão da justiça gratuita aos autores. Como prejudicial de mérito, alegou a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/32. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a inexistência de valores a serem restituídos. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos (ID's n.º 50088607, 50088608, 50088609). Réplica à contestação (ID n.º 52448904). Decisão saneadora (ID n.º 58191190). Depósito do valor dos honorários periciais (ID n.º 59748447). Alvará perito (ID n.º 64739710). Laudo pericial (ID n.º 69806014). É o relatório. DECIDO. Dispenso a perícia judicial, mormente a documentação existente nos autos ser capaz de balizar o julgamento deste Juízo. O Programa de Integração Social (PIS) foi instituído pela Lei Complementar n.º 7/1970, compreendendo…
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