Processo 0803038-68.2025.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803038-68.2025.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803038-68.2025.8.15.0211 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATOR: Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELANTE: José Vieira da Silva ADVOGADO: Francisco Jeronimo Neto – OAB/PB 27.690-A APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO INADEQUADA DE RECOMENDAÇÃO DO CNJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidor idoso em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir diante do não cumprimento de determinação de emenda para comprovação de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o prosseguimento de ação declaratória de inexistência de débito; (ii) estabelecer se a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sem fundamentação concreta de litigância abusiva, justifica o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede a criação de requisitos não previstos em lei que restrinjam o acesso ao Poder Judiciário. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional, sendo suficiente a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário. A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica às ações declaratórias de inexistência de débito, salvo hipóteses legais específicas ou precedentes vinculantes, inexistentes no caso. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui natureza orientativa e não pode inovar no ordenamento jurídico nem criar condições da ação. A caracterização de litigância abusiva exige demonstração concreta e individualizada de má-fé, inexistente nos autos. A extinção do processo com base em presunção genérica de litigância predatória configura cerceamento do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito. Recomendações do CNJ possuem caráter orientativo e não podem criar requisitos processuais não previstos em lei. A extinção do processo por suspeita genérica de litigância abusiva exige comprovação concreta e individualizada. O indeferimento da petição inicial nessas hipóteses viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800904-28.2023.8.15.0441, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 02/06/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10/05/2022. VISTOS,…

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