Processo 0803039-28.2025.8.10.0038

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0803039-28.2025.8.10.0038
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de João Lisboa
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0803039-28.2025.8.10.0038. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO. REQUERIDO(A): MATHEUS DE OLIVEIRA SANTOS. Advogado(s) do reclamado: JOAO BATISTA BORGES LUZ SILVA (OAB 10275-MA). SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra MATHEUS DE OLIVEIRA SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas nos arts. 129, § 13 do Código Penal c/c art. 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais, na forma da Lei nº 11.340/06, pela prática dos fatos descritos na peça acusatória, nos seguintes termos: “[…] Depreende-se do caderno investigatório que, no dia 26 de setembro de 2025, por volta das 23h30min, nas proximidades da residência da vítima (Rua E, Vila Sávio Dino), nesta cidade, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, MARIA BEATRIZ BARBOSA SILVA. […] Na data dos fatos, após discussão motivada por ciúmes, o denunciado encontrou a vítima no estabelecimento "Point dos Amigos" e a agrediu fisicamente com um tapa na região do pescoço. Em seguida, a vítima dirigiu-se à sua residência quando, no percurso, o denunciado a seguiu e, portando uma arma de fogo (descrita como carabina de pressão modificada, calibre .22), efetuou um disparo em sua direção. O projétil atingiu o joelho direito da vítima, causando, conforme o Laudo Pericial nº 0083122/2025/PO (fls. 22/23) atesta, "feridas pérfuro-contusas compatíveis com ferida transfixante por projétil de arma de fogo". […]” Ação Penal iniciada em 16/01/2026. Das provas juntadas ao inquérito policial as principais são: termos de depoimentos (ID. 168296078 – p. 09/10, 26, 27 e 28/29); e exame de corpo de delito na vítima (ID. 168296078 – p. 22/23). Autos distribuídos inicialmente perante a 1ª Vara, havendo decisão de declínio em ID. 168849140. Recebida a denúncia em 19/01/2026 e determinada a citação (ID. 169973740). Réu citado, informa que contrataria advogado – ID. 170177485. Resposta à acusação apresentada por defensor constituído em ID. 170525889. Procuração em ID. 174400227. Ratificado o recebimento da inicial acusatória e designada audiência – ID. 174546637. Antecedentes nos ID. 168359240. A audiência de instrução deu-se conforme ata de ID. 177746542 com mídia em link de ID. 177875256, oportunidade em que inquiridas testemunhas e realizado o interrogatório do denunciado. Apresentadas alegações finais orais, tendo o Ministério Público pugnado pela procedência da ação com a consequente condenação do acusado consoante inicial acusatória. De seu turno, a defesa requereu desclassificação para lesão corporal culposa, por não ter agido com intuito de atingir a vítima; e que seja reconhecida a atenuante da confissão quanto à contravenção penal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a DECIDIR. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do Réu pela prática do delito tipificado no art. 129, § 13 do Código Penal c/c art. 21, § 2º, da LCP na forma da Lei nº 11.340/06. Das preliminares. Não constam pedidos preliminares. Destaco que o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório. DO MÉRITO…

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