Processo 0803040-10.2026.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803040-10.2026.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0803040-10.2026.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: JOSE VIANA DE SOUSA NETO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A Requerido(a): REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 182890076) em face da sentença de ID 182006317, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. O réu-embargante alega, em síntese: (a) omissão quanto à existência de engano justificável apto a afastar a repetição do indébito em dobro, com fundamento no EREsp n. 1.413.542/RS; (b) omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais, sustentando que deveriam incidir a partir do arbitramento ou, subsidiariamente, da citação; (c) omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, defendendo sua incidência a partir do arbitramento; e (d) omissão quanto aos critérios de atualização monetária decorrentes da Lei n. 14.905/2024, postulando a aplicação do IPCA para correção monetária e da Taxa Selic deduzido o IPCA para os juros de mora. A parte autora apresentou contrarrazões no ID 183213367, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Posteriormente, a instituição financeira apresentou petição no ID 185863020, acompanhada do documento de ID 185864226, noticiando o cumprimento da obrigação e juntando comprovante de cancelamento do produto denominado “Seguro Cartão”. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Os Embargos de Declaração têm por objetivo afastar obscuridades, contradições, omissões e corrigir erro material, sendo, portanto, utilizados para completar decisões que contenham vícios claros. Na visão dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os EmbDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 2268-2269) O Código de Processo Civil, disciplinando sobre o tema, estatui que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (...)” “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão…

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