Processo 0803041-53.2025.8.15.0201
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá SENTENÇA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR MUTUADO EM CONTA CORRENTE. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. INÉRCIA PROLONGADA EM CONTESTAR OS DESCONTOS. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE E SUPRESSIO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. "A comprovação documental, lastreada em comprovante de transferência bancária (TED) e nos extratos oficiais da conta de destino fornecidos pelo banco depositário (Bradesco), atesta o efetivo crédito do numerário na conta corrente da autora e seu subsequente e imediato consumo por meio de saques em correspondente bancário e despesas diversas." "A inércia ininterrupta da consumidora por período aproximado de cinco anos, suportando os descontos mensais sem qualquer oposição administrativa ou judicial, consolida justa expectativa jurídica de legitimidade da avença, caracterizando o instituto da supressio e impedindo a anulação tardia do pacto, sob pena de enriquecimento sem causa." 1. RELATÓRIO Vistos etc. MARIA DA GUIA DA SILVA E SILVA, qualificada nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO SAFRA S.A., também devidamente identificado. A demandante alegou, em síntese, ser pessoa idosa, humilde e de pouca instrução, percebendo como única fonte de subsistência o benefício de pensão por morte previdenciária sob o número 155.470.889-0. Afirmou que, ao analisar seus demonstrativos de pagamento, constatou descontos mensais no valor de R$ 35,65 decorrentes de um empréstimo consignado sob o número 17316358, pactuado em 84 parcelas, totalizando o valor de R$ 2.994,60. Sustentou que jamais contratou ou autorizou o referido empréstimo, tratando-se de operação fraudulenta e abusiva que comprometeu parte de sua verba de natureza alimentar. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 4.135,40 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.135,40 e juntou documentos. Por meio de determinação deste Juízo para emenda à exordial, a parte autora apresentou emenda e manifestação, oportunidade em que promoveu a juntada do histórico de créditos do INSS, detalhou os descontos havidos e retificou o valor da causa para R$ 14.206,70, indicando que o montante acumulado das retenções até dezembro de 2025 alcançava o valor simples de R$ 2.103,35, postulando a respectiva restituição em dobro no valor de R$ 4.206,70. A decisão proferida pelo Juízo concedeu à promovente os benefícios da gratuidade judiciária, recebeu a petição inicial e a emenda, postergando a análise da tutela provisória e determinando a citação do réu ante a ausência de interesse inicial em autocomposição. A certidão de citação por meio eletrônico expirou sem confirmação tempestiva, vindo a ser expedido mandado de citação convencional cumprido pela secretaria judiciária. Devidamente citado, o BANCO SAFRA S.A. apresentou contestação escrita tempestiva. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial pela formulação de pedido genérico de dano moral, a ausência de…
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