Processo 0803041-91.2021.8.12.0002

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803041-91.2021.8.12.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0803041-91.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Adalmiro Farias de Souza Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Perito: Raul Grigoletti EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - DEVER DE INFORMAÇÃO - ESTIPULANTE - TEMA 1.112/STJ - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - POSSIBILIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA RENOVAÇÃO DA APÓLICE QUE FIXOU O CAPITAL SEGURADO - ÍNDICE IPCA/IBGE - JUROS DE MORA - TAXA SELIC - LEI N. 14.905/2024 - TEMA 1.368 DO STJ - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Em contrato de seguro de vida em grupo, o dever de informação sobre as cláusulas limitativas e restritivas, incluindo a aplicação da tabela SUSEP para cálculo de indenização por invalidez parcial, é atribuído exclusivamente à estipulante. A assinatura do termo de adesão pelo segurado, com a declaração de ciência das condições contratuais, cumpre o dever de informação por parte da estipulante. Constatada a invalidez permanente parcial por acidente por meio de perícia médica judicial, a indenização securitária deve ser proporcional ao grau da lesão apurada, aplicando-se a tabela SUSEP, desde que haja prova da ciência do segurado das condições contratuais, a qual se presume quando a estipulante cumpre seu dever de informação. A incapacidade para a profissão habitual não se confunde, necessariamente, com a invalidez permanente total para fins securitários, que é definida pelas condições da apólice e tabelas específicas. Configura-se sucumbência recíproca quando a parte autora pleiteia o valor integral da indenização e obtém apenas a procedência parcial do pedido, com reconhecimento de invalidez parcial e aplicação de proporcionalidade. A Súmula n. 326/STJ aplica-se a indenizações por dano moral, onde o quantum é estimativo, não sendo aplicável por analogia quando o pedido é por valor integral de indenização securitária de natureza objetiva. Em caso de renovações sucessivas da apólice, a correção monetária sobre a indenização securitária deve incidir a partir da data da última renovação da apólice que estipulou o capital segurado vigente ao tempo do sinistro, pelo índice IPCA/IBGE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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