Processo 0803042-08.2025.8.20.5113

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803042-08.2025.8.20.5113
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803042-08.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA PAULA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE GROSSOS SENTENÇA I – RELATÓRIO. Ana Paula da Silva Santos promove Ação Indenizatória em face do Município de Grossos com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Narra a demandante que, em 21 de setembro de 2025, por volta das 04h20min, trafegava na condição de passageira de uma motocicleta quando o veículo sofreu queda abrupta em razão da existência de obra de calçamento inacabada e desprovida de sinalização na denominada “Rua de Baixo”, localizada no Município de Grossos/RN. Sustenta que o local encontrava-se sem iluminação pública adequada e repleto de entulhos, circunstâncias que teriam impossibilitado qualquer manobra defensiva por parte do condutor da motocicleta, ocasionando-lhe lesão profunda na perna direita, a qual demandou a realização de mais de 30 pontos de sutura. Afirma, ainda, que a omissão da municipalidade era reiterada, alegando que moradores da localidade chegaram a improvisar sinalizações no trecho, as quais, segundo sustenta, eram posteriormente removidas pela própria prefeitura. Fundamenta a pretensão na responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sustentando a existência de omissão específica do ente municipal e nexo causal direto entre a ausência de segurança viária e os danos sofridos. Aduz que o acidente inviabilizou temporariamente o exercício de sua atividade profissional como marisqueira, privando-a de sua fonte de subsistência, além de lhe ocasionar sofrimento psicológico e cicatriz permanente, circunstância que, segundo afirma, caracteriza dano estético indenizável. Por tal razão, requer a condenação do ente demandado ao pagamento das indenizações por danos morais, materiais e estéticos, além dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos e instrumento procuratório. Citado, o réu deixou de apresentar contestação, conforme certidão automática do sistema PJe. Intimado para indicar a necessidade de produção de provas adicionais, a parte autora requereu o julgamento conforme o estado do processo (Id nº 179220956). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois o réu foi revel, enquanto a parte autora requereu o julgamento conforme o estado do processo. Mérito: Com intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Devidamente citado, os réu não apresentou contestação ou se manifestou nos autos o que,…

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