Processo 0803042-29.2019.8.10.0026

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803042-29.2019.8.10.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 28/04/2026 A 05/05/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0803042-29.2019.8.10.0026 EMBARGANTES: DAGOBERTO ANTÔNIO FAEDO E HELENICE LAZARETTI FAEDO ADVOGADO: EDUARDO GROLLI (OAB/MA 6.505) EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS MILHOMEM COELHO E ELIANE BOTELHO COELHO ADVOGADO: LAYONAN DE PAULA MIRANDA (OAB/MA 10.699) E MARCOS MAURÍCIO DOS REIS SOUZA (OAB/MA 17.047) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS 1. O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. 2. Outrossim, cabe asseverar, de passagem, que a decisão fez reproduzir o entendimento pacificado pelo STJ, o que implica em dizer que, em verdade, o julgamento embargado não padece de erro de julgamento. 3. Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE’ Presidência do Des. JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO DAGOBERTO ANTÔNIO FAEDO E HELENICE LAZARETTI FAEDO, inconformados com o julgamento de agravo interno nos autos, opõe embargos de declaração. Eis o teor da ementa do acórdão embargado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Na base, trata-se de embargos à execução opostos por DAGOBERTO ANTÔNIO FAEDO e HELENICE LAZARETTI FAEDO (AGRAVANTES), em face da execução movida por FRANCISCO DE ASSIS MILHOMEM COELHO e ELIANE BOTELHO COELHO (AGRAVADOS), com base em inadimplemento da 7ª parcela de contrato de promessa de compra e venda de cinco imóveis rurais (matrículas nºs 7.815 a 7.819, em Riachão/MA). 2- No presente caso, conforme bem fundamentado na decisão agravada, os Agravantes não cumpriram a obrigação primária do contrato, mais precisamente o compromisso de pacto adjeto estabelecido na cláusula sétima (constituir sobre os imóveis hipoteca de primeiro grau) e, ainda, deram os imóveis em garantia de contrato com o banco Rabobank International Brasil S/A. 2- Em relação à alegação de inexigibilidade do título executivo, a decisão restou suficientemente fundamentada no sentido de que o vencimento antecipado da dívida ocorreu em razão do descumprimento por parte dos Agravantes do pacto adjeto estabelecido na cláusula sétima. No mais, o art. 333, do Código Civil, garante ao credor cobrar antecipadamente a dívida, conforme as hipóteses ali elencadas. 3- A alegação de iliquidez do título também não merece prosperar,…

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