Processo 0803042-37.2024.8.10.0096
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0803042-37.2024.8.10.0096 APELANTE: SEVERINO GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERINO GOMES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA, nos autos da Ação de Nulidade de Cartão de Crédito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que os extratos bancários demonstraram a utilização do cartão de crédito pelo autor, evidenciando anuência tácita à contratação e afastando a alegada falha na prestação do serviço. Houve condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da contratação por ausência de apresentação do contrato de cartão de crédito pelo banco recorrido, alegando violação ao art. 373, II, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC. Afirma que a sentença deixou de observar a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, defendendo que a utilização do cartão não supre a inexistência de manifestação formal de vontade apta a validar a contratação. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal da pretensão indenizatória, ao argumento de que a controvérsia envolve vício do serviço e não fato do serviço, incidindo o art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, defende que a parte autora utilizou regularmente o cartão de crédito, realizando compras na função crédito, circunstância que evidencia a anuência tácita à contratação e legitima os descontos realizados. Aduz, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço e suscita considerações acerca de litigância abusiva e ajuizamento massificado de demandas semelhantes pelo patrono da parte autora. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Ademais deixo de dar vista dos autos à PGJ por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, na medida em que há…
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