Processo 0803042-48.2022.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803042-48.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEYLA MARIA AGUIAR COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA Nº 1.089/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por LEYLA MARIA AGUIAR COSTA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos qualificados nos autos. Em sua peça inicial, a autora alega que, ao tentar realizar uma operação financeira no comércio local, foi surpreendida pela existência de um apontamento desabonador em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que impediu a obtenção do crédito almejado. Afirma desconhecer o débito que originou a restrição, referente ao contrato nº 898616316-047098, no valor de R$ 4.594,94, datado de 30/08/2017. Aduz jamais ter mantido qualquer relação contratual com a parte ré e sustenta que a inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes foi indevida, gerando abalo à sua honra e imagem. Com base nesses argumentos, requereu a declaração de inexistência da dívida e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, voluntariamente, apresentou contestação (ID 24583071) defendendo a regularidade da cobrança, alegando que o débito em questão é oriundo de um contrato de prestação de serviços educacionais firmado originalmente com a empresa BECRUX (EURODATA), o qual foi objeto de cessão de crédito para o fundo de investimento demandado. Sustentou a ocorrência do exercício regular de direito, a inexistência de ato ilícito e a incidência da Súmula 385 do STJ, em razão de outras inscrições preexistentes no nome da requerente. Requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos. A parte autora não apresentou réplica à contestação, embora devidamente intimada (ID 38692939). Na fase de saneamento e organização do processo (ID 79874944), as preliminares de falta de interesse processual e defeito de representação foram rejeitadas, sendo mantido o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. Na mesma oportunidade, foi fixada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares suscitadas pela parte ré em sede de contestação já foram devidamente enfrentadas e decididas por este juízo na decisão de saneamento, cujos fundamentos ora ratifico para que produzam seus efeitos jurídicos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. 2.1. DO MÉRITO – RELAÇÃO DE CONSUMO E ÔNUS DA PROVA A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da dívida que motivou a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e à ocorrência de eventuais danos morais indenizáveis. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o fundo de investimento réu no de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A…
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