Processo 0803043-38.2023.8.18.0030

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803043-38.2023.8.18.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803043-38.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: RAIMUNDO INACIO DA SILVA REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA RURAL COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por RAIMUNDO INÁCIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos respectivos foram juntados em id 50237008. A parte autora alega, em síntese, que é lavrador e que sofre com problemas de saúde que o impedem de trabalhar, sendo transtorno depressivo grave (CID 10 – F32.2). Assim, postulou o benefício de auxílio-doença em 07/04/2022, sendo que foi concedido e mantido até 11/01/2023 e posteriormente at´r 13/11/2023. Ressalta que requereu a prorrogação do benefício junto à autarquia previdenciária, contudo o pleito administrativo foi negado sob a justificativa de “não constatação de incapacidade laborativa”. Ao final, alegando que preenche os requisitos legais de enquadramento em razão da incapacidade laborativa, postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Foi determinada a realização de Perícia médica judicial, tendo sido a mesma juntada em id 66552447. A autarquia previdenciária contestou a demanda, defendendo que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Diante disso, requer a improcedência total da ação. O autor apresentou réplica à contestação. Instadas a informar se pretende produzir outras provas, as partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91 enumera os benefícios devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dentre os quais se inserem a aposentadoria por invalidez (alínea “a”), o auxílio-doença (alínea “e”) e o auxílio-acidente (alínea “h”). Prescreve o artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que compete à Justiça Estadual os litígios e medidas cautelares relativos a acidente do trabalho. A questão encontra-se ainda pacificada na jurisprudência pátria. O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente encontra previsão no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, cujo caput assim prescreve: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Já o auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária e está disciplinado no art. 59 da Lei 8.213/91, que assim disciplina: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Destarte, podem-se resumir os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho da seguinte forma: a) qualidade de segurado; b)…

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