Processo 0803044-45.2025.8.14.0133
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba Processo: 0803044-45.2025.8.14.0133 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA MICHELLE SILVA DE SOUSA REU: UNIDAS LOCADORA S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, inicialmente ajuizada por FRANCISCA MICHELLE SILVA DE SOUSA em face de UNIDAS LOCADORA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte Autora, em síntese, que no dia 20/12/2024 adquiriu junto à Ré um veículo seminovo (Citroen C4 Cactus, placa RNU4F26), pelo valor de R$ 78.000,00. Relata que, poucos dias após a tradição, o bem passou a apresentar diversos vícios ocultos (barulhos anormais, luzes de advertência no painel). Informa que o veículo foi submetido a diversas ordens de serviço em oficinas indicadas pela Ré (Marque X, Auto Center Top Car e Auto Vip Car), permanecendo retido por mais de 43 dias somados. Alega que a Ré se recusou a autorizar o conserto de diversas peças sob a justificativa infundada de que a quilometragem teria ultrapassado a garantia, embora o veículo tivesse rodado apenas cerca de 1.000 km desde a compra. Afirma ainda que o veículo lhe foi entregue com peças coladas com "durepox", farol quebrado e rodas empenadas. Destaca o agravamento de sua situação em razão de encontrar-se em tratamento médico com indicação de procedimento cirúrgico (colecistectomia videolaparoscópica), necessitando do veículo para locomoção. Requereu, ao fim da exordial, os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais e morais. No Id. 173073428, a Autora apresentou Emenda à Inicial, retificando o valor da causa para R$ 25.000,00. Posteriormente (Id. 173073429), a Autora atravessou Petição Intermediária com pedido de Tutela de Urgência, noticiando fato novo. Informa que o veículo sofreu pane total progressiva (perda de força e falha no engate da marcha "D"). Após reboque e avaliação mecânica na oficina "Auto Mariguela", constatou-se desgaste terminal do diferencial do câmbio, vício este não solucionado nos reparos anteriores. Diante da urgência e inércia da Ré, a Autora acosta orçamento/nota de serviço demonstrando a necessidade de arcar com R$ 6.644,44 (seis mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) para conserto da transmissão. Requer, liminarmente, que a Ré seja compelida a ressarcir/custear o referido valor de forma imediata. Juntou procuração e documentos (contrato, comprovantes de pagamento, laudos médicos, conversas de WhatsApp e ordem de serviço do câmbio). É o relatório. Decido. Recebo a emenda à inicial de Id. 173073428. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a Autora juntou declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o acervo documental demonstra que a Autora vem suportando despesas médicas e mecânicas imprevistas que comprometem seu orçamento. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a Autora no conceito de consumidora (art. 2º, CDC) e a Ré no de fornecedora (art. 3º, CDC). Verifico presentes a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, fortemente amparadas em trocas de mensagens com o gerente da Ré e laudos…
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