Processo 0803046-29.2024.8.20.5162

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803046-29.2024.8.20.5162
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803046-29.2024.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo JOAO BATISTA BARRETO CORREIA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU E TLP. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência de comprovação da notificação válida do contribuinte acerca do lançamento tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da notificação válida do lançamento do IPTU compromete a constituição do crédito tributário e, por consequência, torna inexigível a CDA, inviabilizando a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição válida do crédito tributário depende da notificação regular do contribuinte, sendo requisito essencial para o lançamento de ofício do IPTU, nos termos do art. 142 do CTN. 4. O envio do carnê ao endereço do contribuinte constitui forma de notificação do lançamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do STJ. 5. A presunção de validade da notificação exige demonstração mínima por parte do ente público de que houve o envio da guia relativa ao exercício fiscal cobrado, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que os documentos apresentados não individualizam os destinatários, bem como a listagem de postagens, acostada pelo exequente, refere-se à remessa de carnês em anos anteriores, não havendo qualquer elemento que demonstre relação com o lançamento objeto da presente execução. 6. A ausência de comprovação da notificação inviabiliza o aperfeiçoamento do lançamento e compromete a própria existência do crédito tributário, acarretando a nulidade da CDA e a consequente extinção da execução fiscal, como corretamente reconhecido na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A constituição válida do crédito tributário exige a comprovação da notificação do lançamento ao sujeito passivo, nos termos do art. 142 do CTN. 2. A presunção de validade da notificação por envio do carnê de IPTU somente se aplica mediante prova mínima do envio referente ao exercício exigido. 3. A ausência de notificação válida compromete a exigibilidade do crédito e enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, impedindo o prosseguimento da execução fiscal." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CTN, art. 142; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; STJ, REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.02.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.686.549/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.05.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de JOÃO BATISTA BARRETO CORREIA, declara a…

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