Processo 0803046-41.2021.8.18.0069

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803046-41.2021.8.18.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0803046-41.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ROSA GIL DOS SANTOS SOUSA APELADO: ROSA GIL DOS SANTOS SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DUAS APELAÇÕES. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANOS MORAIS ARBITRADOS. DECISÃO TERMINATIVA Em exame duas apelações. A primeira interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A.; e, a segunda interposta por Rosa Gil dos Santos Sousa. Ambas tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada. A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (ID.32066781): “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 337198223-6, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/21 em diante, relativos ao contrato supracitado. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” Embargos de declaração opostos pelo banco apelante, rejeitados nos seguintes termos (ID.32066790): “Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença em todos os seus termos, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. CONDENO a parte embargante, BANCO BRADESCO, a pagar à parte embargada, ROSA GIL DOS SANTOS SOUSA, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, dado o caráter manifestamente protelatório do recurso.” Primeira apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A.: o banco apelante aduz que a contratação foi regular, bem como a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva. Defende a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, argumenta no sentido de que seja afastada a restituição do indébito e afastada a multa de 2% (dois por cento) aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, por inexistir caráter protelatório nos embargos de…

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