Processo 0803046-69.2025.8.20.5105
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0803046-69.2025.8.20.5105 Parte autora:FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA registrado(a) civilmente como Francisco das Chagas Souza Parte ré: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/09), bastando uma síntese dos fatos. Trata-se de ação promovida em face do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, em que a parte autora, Professor Nível – III – Classe G, pretende a condenação do ente demandado à implantação de sua progressão horizontal à Classe H, com a consequente incorporação dos respectivos valores em seus vencimentos, bem como ao pagamento da diferença salarial (com efeitos financeiros retroativos, juros e correção) contados do período não prescrito até a efetiva implantação nos vencimentos, em razão do cumprimento do período aquisitivo para cada ascensão (interstício de três anos dentro de uma mesma classe de vencimento), conforme o art. 46 da Lei Municipal n. 500/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais da educação básica pública municipal de Guamaré/RN. O MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, por sua vez, em sede de contestação, arguiu, preliminarmente, a falta do interesse de agir, por ausência do requerimento administrativo. No mérito, sustentou que a parte autora não teria comprovado que faria jus ao direito alegado, além de que o limite prudencial seria impeditivo para a concessão do direito pleiteado pelo autor, tendo em vista a observância obrigatória aos percentuais impostos pela Lei de responsabilidade fiscal para o limite de gastos com pessoal. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar acima ventilada e, por conseguinte, a extinção do feito sem o julgamento de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica à contestação, o(a) requerente impugnou a argumentação trazida pelo requerido. Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, observa-se que o processo se encontra pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do novo Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. Passo à análise da preliminar de falta do interesse de agir, por ausência do requerimento administrativo. Convém assinalar, de antemão, que, na hipótese dos autos, não deve ser acolhida a preliminar suscitada. O interesse de agir, também chamado interesse processual, trata-se de uma das condições da ação com a legitimidade das partes, e a ausência de um deles impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Verifica-se a falta do interesse processual quando não se puder vislumbrar a necessidade, adequação e utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela parte requerente. Inexiste a necessidade de requerimento administrativo para que…
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