Processo 0803049-74.2022.8.10.0039
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803049-74.2022.8.10.0039 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ADRIANO CAVALCANTI Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor de Justiça: CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA VIÁRIA. MANUTENÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL. OMISSÃO ESTATAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. ADEQUAÇÃO AO TEMA 698/STF. PLANO ESTRATÉGICO COM CRONOGRAMA. AFASTAMENTO DE ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em face de sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente estatal a executar, no prazo de 90 dias, obras de recapeamento asfáltico e implantação de sinalização viária horizontal e vertical no trecho rodoviário que liga os municípios de Lago da Pedra a Bacabal, bem como a instituir cronograma de inspeção e manutenção periódica da via, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente cabível impor ao ente estadual obrigação de fazer voltada à recuperação e sinalização de rodovia estadual diante de omissão na manutenção da via; e (ii) estabelecer se o comando judicial deve ser ajustado quanto à forma de cumprimento, prazo e cominação de multa diária, à luz dos limites da intervenção judicial em políticas públicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Código de Trânsito Brasileiro atribuem aos entes integrantes do Sistema Nacional de Trânsito o dever de promover a segurança viária, cabendo ao Estado a manutenção e conservação das rodovias estaduais, inclusive mediante ações de engenharia e sinalização destinadas à proteção dos usuários. 4. Os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente registros fotográficos, evidenciam comprometimento da trafegabilidade e deficiência de sinalização no trecho rodoviário discutido, circunstância que caracteriza omissão estatal apta a justificar a atuação jurisdicional para resguardar a segurança viária. 5. A intervenção judicial em políticas públicas revela-se legítima quando destinada à concretização de direitos fundamentais diante de omissão ou deficiência grave do serviço público, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698. 6. A adequação do comando judicial impõe substituir a determinação imediata de medidas pontuais por obrigação de resultado consistente na elaboração e execução, pelo ente estadual, de plano estratégico com cronograma detalhado para recapeamento asfáltico nas áreas deterioradas e implantação de sinalização viária, com apresentação periódica de relatórios ao Ministério Público, em prazo compatível com a extensão e complexidade das intervenções necessárias. 7. A imposição judicial de cronograma permanente de inspeção e manutenção da rodovia extrapola a correção da omissão concreta demonstrada nos autos e interfere indevidamente no planejamento ordinário da gestão administrativa, razão pela qual deve ser afastada. 8. A multa cominatória fixada na sentença revela-se desproporcional no caso concreto, diante da…
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