Processo 0803050-09.2024.8.10.0033

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803050-09.2024.8.10.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colinas
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0803050-09.2024.8.10.0033 Ação: [Confissão/Composição de Dívida, Dação em Pagamento] Autor (a): RITA CLEIA COUTINHO MOURAO Advogado(s) do reclamante: FABIO ALEX DIAS (OAB 12154-MA) Réu: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogados do(a) REU: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715, NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por RITA CLEIA COUTINHO MOURAO em face de BANCO DO BRASIL S.A. e CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. A autora, servidora pública (professora), alega na petição inicial (ID 135762280) que celebrou diversos contratos de empréstimos consignados e mútuos com débito em conta-corrente junto às instituições requeridas. Relata que aufere renda bruta mensal de R$ 9.283,25, mas que os descontos referentes às parcelas dos referidos empréstimos comprometem mais de 76% de seus vencimentos, impossibilitando a sua subsistência básica e de sua família. Pleiteou, em sede liminar, a limitação dos descontos a 35% de seus rendimentos e, no mérito, a revisão de cláusulas, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e a instauração do procedimento de superendividamento para repactuação das dívidas. A decisão de ID 136398317 deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos descontos, abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes e designando audiência de conciliação nos termos da Lei 14.181/2021. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de ID 144647411. O réu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 144516899), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, alegou ausência de boa-fé da autora (suscitando as excludentes do art. 54-A, parágrafo 3º, do CDC), defendeu a fixação do mínimo existencial em R$ 550,00, sustentou a legalidade dos contratos firmados e a inaplicabilidade da limitação de 35% para débitos em conta-corrente, invocando o Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça. A ré Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda apresentou contestação (ID 146527561), impugnando a justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a não configuração de superendividamento, argumentou que dívidas de consignado são excluídas da aferição do mínimo existencial conforme o Decreto 11.150/2022, aduziu que a margem estadual de 80% não foi ultrapassada e refutou o pedido de devolução de valores. A autora apresentou petição contendo proposta de Plano de Pagamento Judicial (ID 155546865). Intimadas, a ré Clickbank manifestou expressa recusa à adesão ao plano (ID 162755321). Determinada a especificação de provas (ID 173545971), a Clickbank colacionou o Demonstrativo de Evolução da Dívida (ID 177986689), a autora requereu a complementação documental e o Banco do Brasil deixou transcorrer seu prazo in albis (ID 178425964). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver…

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