Processo 0803050-18.2024.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0803050-18.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de manifestação da parte exequente (ep. 178.1), na qual noticia o descumprimento da obrigação de fazer imposta à executada, consistente no restabelecimento e manutenção das terapias multiprofissionais do menor. Sustenta a parte autora que, embora a decisão tenha fixado o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento, a requerida manteve-se inerte. Conforme se extrai do ep. 182, a requerida teve ciência inequívoca do comando judicial, deixando transcorrer o prazo in albis sem comprovar o restabelecimento das terapias. É o breve relato. Decido. Verifico dos autos que, não obstante a clareza da ordem judicial, a requerida não apresentou qualquer prova de cumprimento da obrigação, o que evidencia o descaso com a determinação deste Juízo e o descumprimento reiterado de medida de natureza urgente. Dessa forma, evidencia-se que as medidas anteriormente impostas não foram suficientes para compelir a operadora ao integral cumprimento da obrigação, autorizando a revisão das medidas coercitivas nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, reconheço o descumprimento da ordem judicial de ep. 179.1 e, em razão da insuficiência da medida coercitiva anteriormente fixada, majoro a multa diária para R$2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, mantidas as demais condições estabelecidas. Neste momento, reputo suficiente a medida coercitiva ora majorada para assegurar o cumprimento da obrigação, sem prejuízo da adoção de providências mais gravosas, inclusive bloqueio de valores via SISBAJUD, em caso de persistência do descumprimento. Intime-se a requerida, com urgência, para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o integral cumprimento da obrigação. Com ou sem manifestação, intime-se a parte requerente em igual prazo para informar acerca do efetivo cumprimento da obrigação. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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