Processo 0803050-27.2025.8.10.0048
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0803050-27.2025.8.10.0048 Requerente: JOSE CORDEIRO DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSE CORDEIRO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega que é aposentada e percebe benefício previdenciário em conta mantida perante a instituição financeira requerida. Sustenta que identificou descontos mensais referentes às rubricas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO” e “TARIFA BANCÁRIA VR. PARCIAL CESTA B.EXPRESSO”, afirmando não ter contratado o pacote de serviços correspondente. Requereu a declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados, cessação das cobranças e indenização por danos morais. Decisão de Id. 153478249 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte requerida. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou a regularidade da contratação mediante adesão eletrônica ao pacote de serviços bancários, defendendo a legalidade dos descontos realizados (Id. 154992025). A parte autora apresentou réplica, na qual refutou os termos da contestação (Id. 157081204). Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É a síntese da inicial. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente documental e os elementos constantes nos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, especialmente considerando que as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Sobre a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de solicitação de procedimento administrativa para resolução do problema reclamado pela requerente, não merece prosperar, pois a parte interessada não está obrigada a ingressar no judiciário só após instauração de processo administrativo ou exaurimento deste. Ressalto também o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressa no Art. 5º, XXXV CF/88, princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário. Assim, sendo o direito de ação um direito público subjetivo do cidadão, a parte possui o direito de ter suas razões apreciadas pelo juízo competente, bem como de ver fundamentadas as decisões que lhes negam conhecimento. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Não havendo outras preliminares, passa-se para a análise do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de tarifas bancárias sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO” e “TARIFA BANCÁRIA VR. PARCIAL CESTA B.EXPRESSO”, as quais a parte autora alega jamais ter contratado. A instituição financeira, em sua defesa, sustenta que a adesão ao pacote de serviços teria ocorrido por meio eletrônico, em terminal de autoatendimento, apresentando, para tanto, apenas logs internos de sistema, sem assinatura física ou digital…
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