Processo 0803050-35.2024.8.14.0053
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0803050-35.2024.8.14.0053 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: AUTO PEÇAS E MECÂNICA LEÃO LTDA. REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO – OAB/RJ 152121 RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA REPRESENTANTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - AOB/MT 12560 E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 34625846) interposto por AUTO PECAS E MECÂNICA LEÃO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdão proferido pela Terceira Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque , assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE EM SEDE RECURSAL. INÉRCIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos à execução opostos em desfavor da Cooperativa Sicredi Sudoeste MT/PA, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a inércia da parte quanto ao recolhimento das custas processuais, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e confirmação da decisão em sede de agravo de instrumento. A sentença determinou o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC, sem imposição de ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento definitivo da justiça gratuita, deve ser reformada diante da alegação de hipossuficiência da parte apelante, microempresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte apelante teve indeferido o pedido de justiça gratuita tanto no juízo de origem quanto em sede recursal (AI nº 0807542-98.2025.8.14.0000), por ausência de comprovação de hipossuficiência, conforme exige o art. 99, § 2º, do CPC. 4. Mesmo após ser intimada para apresentar documentação complementar ou recolher as custas, a apelante manteve-se inerte, configurando hipótese de deserção e autorizando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 5. Não há nulidade na decisão nem afronta a princípios constitucionais, pois foram asseguradas todas as oportunidades de manifestação à parte, que deixou de cumprir determinações judiciais. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais confirma a ausência de presunção de hipossuficiência de pessoa jurídica e a desnecessidade de nova intimação após indeferimento do benefício e confirmação da decisão em agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica não faz jus à presunção de hipossuficiência, devendo comprovar documentalmente a necessidade do benefício da gratuidade da justiça; 2. A ausência de recolhimento das custas após indeferimento definitivo do pedido de justiça gratuita enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito; 3. É desnecessária nova intimação para recolhimento das custas após decisão que nega o benefício e confirma a exigência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º; 290; 485, IV; 1.012, §4º; 1.013, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI nº 0807542-98.2025.8.14.0000; TJMG,…
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