Processo 0803050-38.2025.8.10.0012
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCESSO: 0803050-38.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBEM RIBEIRO DE GUSMAO AZULAY e outros Advogados do(a) AUTOR: ELSON FABIO RODRIGUES DA SILVA - PA41367, WILLYAM VICTOR LIMA SOUZA - PA41368 Advogados do(a) DEMANDANTE: ELSON FABIO RODRIGUES DA SILVA - PA41367, WILLYAM VICTOR LIMA SOUZA - PA41368 REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 TERCEIRO INTERESSADO: SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Afirmam os reclamante que compraram passagens aéreas com companhias distintas para retornar ao Brasil. O primeiro trecho (Tel Aviv a São Paulo), operado pela Air Europa, estava previsto para 15/06/2025, mas foi cancelado devido ao conflito armado em Israel evento reconhecido como força maior. O segundo trecho (São Paulo a São Luís), emitido junto à ré LATAM Airlines Brasil (voo LA3612), estava agendado para o dia 16/06/2025. Em razão do cancelamento do voo internacional, notificaram a LATAM por e-mail, solicitando reacomodação ou reembolso, mas não obtiveram solução imediata. Após semanas de apreensão na zona de guerra, conseguiram remarcar o trecho internacional com a Air Europa, desembarcando em Guarulhos no dia 30/06/2025, após 29 horas de viagem. No aeroporto, a LATAM confirmou a reacomodação deles para São Luís no mesmo dia e chegou a emitir os cartões de embarque. Contudo, pouco antes do horário do voo doméstico, os autores receberam notificações de cancelamento da viagem, sem justificativa prévia. Por conta do atraso, precisaram arcar com R$ 530,00 para acessar a sala VIP e aguardar em condições mínimas de conforto. A ré somente forneceu vouchers de hospedagem e alimentação horas depois, e o embarque só ocorreu no dia 01/07/2025, o que inviabilizou a festa de recepção que a família havia preparado em São Luís. Diante disso, pedem indenização de R$40.000,00 por danos morais (R$ 20.000,00 para cada um) e R$ 530,00 por danos materiais. A ré apesentou contestação ao id173241733, na qual, preliminarmente, pediu a suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF; alegou falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa; e sustentou a incompetência territorial do Juízo. No mérito, defendeu que o cancelamento do voo LA3856 ocorreu por necessidade de manutenção emergencial não programada na aeronave (caso fortuito), e que prestou toda a assistência material exigida pela Resolução nº 400 da ANAC. Na audiência de conciliação (ID 27/02/2026), compareceram a autora Igliana Terezinha de Freitas, seu advogado e os representantes da ré. O coautor Rubem Ribeiro de Gusmão Azulay não compareceu e não justificou sua ausência a tempo, conforme certificado em ata. Não houve acordo. Feitas estas considerações, passo a decidir as questões preliminares e prejudiciais. Primeiramente, cumpre fixar a consequência processual da ausência do autor Rubem Ribeiro de Gusmão Azulay à audiência. O art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 determina que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor não comparecer a qualquer das audiências do processo. Trata-se de regra de aplicação obrigatória nos Juizados Especiais, vinculada ao princípio da oralidade. Como a lide envolve um litisconsórcio ativo facultativo em que duas pessoas buscam indenizações autônomas, a ausência de um deles não prejudica o direito da autora que compareceu. A extinção deve recair apenas sobre a…
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